Processo 0101100-69.2022.5.01.0035

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101100-69.2022.5.01.0035
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101100-69.2022.5.01.0035 DESTINATÁRIO: LUCAS SOARES NUNES   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a questão da base de cálculo das verbas rescisórias, concluindo que o adicional de periculosidade integrou o montante discriminado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e que o reclamante não comprovou, de forma objetiva, as diferenças devidas. A insurgência por meio de embargos de declaração, sob o pretexto de omissão em argumento matemático, busca, na verdade, a reversão do julgamento de mérito e o reexame das provas, via expressamente inadequada para os fins previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, nega-se provimento aos embargos. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de diferenças de verbas rescisórias e horas extras. O embargante sustenta que o julgado foi omisso ao não analisar o argumento de que o cálculo do saldo de salário comprova a não integração do adicional de periculosidade e da produtividade na base de cálculo das verbas rescisórias, almejando, com isso, a obtenção de efeitos modificativos para reformar o decidido e condenar as reclamadas ao pagamento das diferenças pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a alegação do embargante referente à prova matemática de que o saldo de salário foi calculado apenas sobre o salário base, o que, em sua visão, evidenciaria a incorreção na apuração das verbas rescisórias e a necessidade de reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração representam um instrumento de integração do julgado, restritos a sanar vícios processuais específicos de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto erro material na prestação jurisdicional, conforme disciplina o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Essa via recursal não se presta ao reexame do mérito da demanda ou à alteração do convencimento do julgador, tampouco à rediscussão de matéria já enfrentada e decidida de forma clara e fundamentada. Na hipótese vertente, o embargante alega que o acórdão foi omisso ao não confrontar o argumento, reiterado nos embargos, de que o valor pago a título de saldo de salário (R$ 404,49 por seis dias) corresponde exatamente ao cálculo do salário base, na proporção dos dias trabalhados, desconsiderando a remuneração integral, a qual deveria incluir o adicional de periculosidade. Contudo, a análise detida do acórdão embargado (ID 2640915, fls. 5) revela que a questão referente à base de cálculo das verbas rescisórias foi exaustivamente examinada. O julgado foi explícito ao afirmar que "O TRCT de fls. 109/110 indica que foi incluído o adicional de periculosidade no cálculo das verbas rescisórias, nos campos 54 e 96.4. Portanto, não procede o inconformismo do reclamante, uma vez que o cálculo do adicional de periculosidade integrou as…

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