Processo 0101101-37.2023.5.01.0482

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101101-37.2023.5.01.0482
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75759df proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0101101-37.2023.5.01.0482 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido:   Advogado(s):   FLAVIA MARIA DOS SANTOS VERDINI FELIPE BARBOSA RAMOS PEREIRA (RJ261593) RAISSA DOS SANTOS BASTOS ROLIM (RJ232937) RAWLINSON WAGNER MORAES ROLIM (RJ199654)   RECURSO DE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes  que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”.   Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2025 - Id 494705e; recurso apresentado em 01/09/2025 - Id d885233). Representação processual regular (Id a36f06b ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 6f7e633; Custas pagas no RO: id 98795fd .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; Artigo 832 da CLT; Artigo 897-A da CLT; Artigo 489 do CPC; Artigo 1.022, inciso II, do CPC. -Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal; Artigo 611-A da CLT; Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF. -Artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; Artigo 186 do Código Civil; Artigo 927 do Código Civil; Artigo 944 do Código Civil; Artigo 223-G da CLT; Artigo 818 da CLT; Artigo 373, inciso I, do CPC. A recorrente argui a nulidade do acórdão regional, alegando que a Corte de origem não se manifestou sobre pontos cruciais da defesa relacionados à validade do Acordo Coletivo de Trabalho e do Regulamento do Plano de Saúde gerido pela APS. Sustenta que houve omissão quanto à aplicação do Tema 1046 do STF, impossibilitando a correta qualificação jurídica do fato pela instância superior. No mais, o cerne da questão reside na validade dos critérios e requisitos previstos no Regulamento da APS e no Acordo Coletivo de Trabalho para o fornecimento de medicamentos pelo "Benefício Farmácia". O Regional afastou as regras coletivas por entender que a assistência à saúde deve ser integral e que a recusa baseada em falta de documentação burocrática ofenderia a dignidade humana. A recorrente defende a supremacia do negociado sobre o legislado e a necessidade de…

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