Processo 0101102-08.2024.5.01.0055

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101102-08.2024.5.01.0055
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
21/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64b418e proferida nos autos. ROT 0101102-08.2024.5.01.0055 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TIM CELULAR S.A. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (RJ175425) Recorrente:   Advogado(s):   2. CRISTIANO SANTIAGO RENATO NUNES DA SILVA CARNEIRO (RJ140623) RODNEI MACEDO DE ALMEIDA JUNIOR (RJ158797) Recorrido:   Advogado(s):   CRISTIANO SANTIAGO RENATO NUNES DA SILVA CARNEIRO (RJ140623) RODNEI MACEDO DE ALMEIDA JUNIOR (RJ158797) Recorrido:   Advogado(s):   EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO SARAH DE CASTRO FERREIRA (SP339162) Recorrido:   Advogado(s):   TIM CELULAR S.A. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (RJ175425)   RECURSO DE: TIM CELULAR S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo  Representação processual regular  Preparo satisfeito.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, artigo 5º, inciso II; CLT, artigo 818; CPC, artigo 373, inciso I; Súmula 331 do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT 11ª Região, AP 000048-2013-002-11-00, Relatora Maria de Fátima Neves Lopes. Resumo da Controvérsia: A recorrente busca a reforma do acórdão que manteve sua responsabilidade subsidiária pelos créditos da condenação. Argumenta que não há provas da prestação de serviços exclusiva ou de fiscalização negligente. Defende ainda que a execução deve observar o benefício de ordem, esgotando-se os meios executórios contra a devedora principal e seus respectivos sócios (via desconsideração da personalidade jurídica) antes de redirecionar a execução à tomadora. O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.  2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 884 do Código Civil; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 324 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. No que diz respeito à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em recente decisão, adotou o seguinte entendimento: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840,…

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