Processo 0101102-11.2023.5.01.0033
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43af7e2 proferida nos autos. RORSum 0101102-11.2023.5.01.0033 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. STATLED BRASIL CONSTRUTORA E PARTICIPACOES S.A. MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES (RJ150162) Recorrido: Advogado(s): ALTAIR DE ANDRADE LIMA ARISTOTELES DANTAS FORMIGA (RJ44536) DENILSON PRATA DA SILVA (RJ0174155-D) Recorrido: Advogado(s): BRT RIO S.A. BARBARA FERRARI VIEIRA DOURADO (RJ156770) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: STATLED BRASIL CONSTRUTORA E PARTICIPACOES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id 88183f7; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id 0dfd98a). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas (enquadramento sindical / vale-alimentação): Artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal; Artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal; Artigo 511, §§ 2º e 3º, da CLT; Artigo 570 da CLT; Artigo 581, § 2º, da CLT; Artigo 818, inciso II, da CLT. Legislação e Súmulas Apontadas (valor da causa): Artigo 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal; Artigo 97 da Constituição Federal; Súmula Vinculante nº 10 do STF; Artigo 840, § 1º, da CLT; Artigos 141 e 492 do CPC. Divergência Jurisprudencial Apontada: Rcl 79034 SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, STF; Rcl 77179 PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, STF. Legislação e Súmulas Apontadas (honorários advocatícios): Artigo 5º, inciso II e inciso LIV, da Constituição Federal; Artigo 791-A, § 2º, da CLT. Legislação e Súmulas Apontadas (juros e correção monetária): Artigo 5º, incisos II, XXXV, XXXVI e LIV, da Constituição Federal; Artigo 39 da Lei nº 8.177/91; Artigo 406 do Código Civil. Divergência Jurisprudencial Apontada: TST-AIRR-867-41.2011.5.04.0011, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 01/03/2021. Enquadramento sindical / vale-alimentação: A parte recorrente busca a reforma do acórdão que manteve seu enquadramento no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada (SITRAICP) e a condenação ao pagamento de diferenças salariais e vale-alimentação. Argumenta que o Tribunal Regional interpretou erroneamente uma ata de reunião como confissão de dívida retroativa, quando, na verdade, seria apenas um marco para nova fase da empresa (construção pesada) iniciada após a dispensa do recorrido. Defende que a atividade econômica preponderante à época era a construção civil leve e que a aplicação de norma coletiva diversa viola o princípio da legalidade e a liberdade de associação. Valor da causa: A recorrente insurge-se contra o provimento do recurso adesivo do reclamante que afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Argumenta que a lei exige pedidos certos, determinados e com indicação de valor, e que a interpretação do Regional gera insegurança jurídica e viola o princípio da congruência. Invoca decisões do STF que cassaram acórdãos do TST por…
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