Processo 0101102-21.2025.5.01.0201
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cb4bc4 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 12 Relatora: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: VANIA DA SILVA QUEIROZ DUARMO Vistos etc. A Reclamada/Recorrente, em seu apelo sob Id. e9bbc3d, requer a concessão da gratuidade de justiça. Alega que "embora não esteja mais formalmente em recuperação judicial, encontra-se em Regime de Execução Forçada (REEF), o que demonstra sua nítida e grave incapacidade financeira para arcar com as custas processuais e o depósito recursal sem prejuízo de sua própria subsistência. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se posicionado no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica é possível, desde que comprovada de forma inequívoca a sua insuficiência de recursos. Nesse sentido, a Súmula 463, II, do TST, estabelece que "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". O fato de a empresa se encontrar em Regime de Execução Forçada (REEF) é um forte indicativo de sua precária situação financeira, análoga à da recuperação judicial. O TST tem isentado empresas em recuperação judicial do depósito recursal, conforme o art. 899, § 10, da CLT Embora a isenção legal se refira ao depósito recursal, a situação de dificuldade financeira comprovada pelo REEF deve ser considerada para a concessão da gratuidade de justiça em sua integralidade, abrangendo também as custas processuais. A jurisprudência do TST, embora exija a comprovação da insuficiência de recursos, tem se mostrado sensível a situações de crise financeira análogas à recuperação judicial Diante do exposto, requer o deferimento do benefício da gratuidade de justiça à Recorrente, isentando-a do pagamento das custas processuais e do depósito recursal, por ser medida de inteira justiça." Vejamos. Ao contrário do que afirma a reclamada, o fato de haver REEF (Regime Especial de Execução Forçada) unificando as execuções da reclamada/recorrente não implica em dispensa de comprovação de depósito recursal na fase de conhecimento. Quanto à gratuidade de justiça, nesta Justiça Especial, quando se deixou de admitir o benefício exclusivamente à pessoa física, foi firmado entendimento de que, em se tratando de pessoa jurídica, é necessária a prova cabal da insuficiência econômica, não bastando a mera alegação neste sentido. Para que seja possível reconhecer a uma pessoa jurídica o direito à gratuidade de Justiça, sob a lei processual civil em vigor, necessário - aliás, indispensável - que ela traga prova da absoluta impossibilidade de responder pelos encargos processuais. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC em vigor, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A contrario sensu, "a alegação de insuficiência deduzida" por pessoa jurídica dependerá, sempre, de prova específica. Nesse sentido, editou o C. TST a súmula 463, nos seguintes termos: Sum-463 Assistência judiciária gratuita. Comprovação (conversão da orientação jurisprudencial nº 304 da sbdi-1, com alterações decorrentes do cpc de 2015) - res. 219/2017, dejt divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - dejt divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 i - a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária…
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