Processo 0101102-98.2025.5.01.0531
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a383cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0101102-98.2025.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório MICHAEL PEREIRA JESUS ajuizou ação trabalhista em face de VAGA CERTA DE TERESÓPOLIS ESTACIONAMENTOS LTDA – ME, FABIO DA PONTE RABELLO e ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DESANTA CATARINA, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial. Em 02/09/2025 foi deferida a tutela pretendida e determinada a expedição de alvará para liberação de FGTS, o que foi feito em 03/09/2025. Na audiência realizada em 4 de dezembro de 2025, foi rejeitada a conciliação. Foi determinada a citação do primeiro réu, Vaga Certa, por mandado. Na audiência realizada em 4 de março de 2026, ante a ausência injustificada do primeiro réu, a parte autora requereu a decretação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática. A segunda ré, FABIO, e a terceira ré, ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DESANTA CATARINA, apresentaram contestações escritas, lidas e juntadas aos autos, com documentos. Alçada fixada pelo valor da inicial. Na audiência realizada em 7 de abril de 2026, foi rejeitada a conciliação. Foi colhido depoimento pessoal da parte autora e do segundo réu, Fabio. A audiência foi gravada, com conteúdo dos depoimentos extraídos por meio da ferramenta – notebookLMr. Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) Nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 80, restou decidido: “ Decisão: Após o voto ora complementado do Ministro Gilmar Mendes, para, adotando as explicitações do Ministro Cristiano Zanin, reformular a parte dispositiva, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado – atualmente, R$ 5.000,00 – e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus…
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