Processo 0101104-05.2024.5.01.0531

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101104-05.2024.5.01.0531
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101104-05.2024.5.01.0531 DESTINATÁRIO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:       ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. PAGSEGURO/PAGBANK. Demonstrado nos autos que o reclamante atuava na comercialização de produtos diretamente vinculados à atividade financeira desempenhada pelas reclamadas, incluindo antecipação de recebíveis, abertura de contas, oferta de produtos financeiros e intermediação de operações ligadas ao crédito, impõe-se o reconhecimento do enquadramento na categoria dos financiários. A prova oral evidenciou que a segunda reclamada operava como verdadeira intermediadora de recursos financeiros, nos moldes do art. 17 da Lei nº 4.595/64, circunstância reforçada pela atuação integrada entre PagSeguro e PagBank. Aplicação da Súmula nº 27 deste E. TRT da 1ª Região. Recurso do reclamante provido no particular. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADE EXTERNA. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT. CONTROLE DE JORNADA COMPROVADO. A exceção prevista no art. 62, I, da CLT exige a efetiva incompatibilidade entre a atividade externa e o controle de jornada, bem como a correspondente anotação na CTPS e nos registros funcionais. Evidenciado, pela prova testemunhal, que o reclamante participava de reuniões obrigatórias, cumpria rotas previamente definidas, realizava registros por aplicativos corporativos, encaminhava informações em grupos de WhatsApp e se submetia à fiscalização de supervisores, resta descaracterizado o labor externo incompatível com o controle de horário. Devidas, portanto, as horas extraordinárias e demais consectários legais e normativos. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ESFORÇO EXTRAORDINÁRIO. Inexiste acúmulo de funções quando não se exige do empregado esforço extraordinário, entendido este como aquele que demanda capacidade acima do que foi contratualmente ajustado, com acréscimo de jornada e assunção de tarefas que excedam em responsabilidade.       A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, reconhecendo a condição de financiário, com o consequente pagamento dos direitos previstos em normas coletivas da categoria a serem apurados em liquidação e para afastar o enquadramento na condição excetiva do inciso I, do artigo 62, da CLT e condenar as reclamadas de forma solidária, ante a formação de grupo econômico, ao pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas as que ultrapassarem a 6ª diária e 30ª semanal, com acréscimo de 50%, fixando a jornada de trabalho, em média, das 07:30h às 18:00h, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada. Para o cálculo, aplica-se o divisor 180. Não há comprovação de trabalho em domingos e feriados não compensados. Por habituais, as horas extras repercutem em aviso prévio, férias e natalinas pela média física duodecimal. Integram, ainda, a remuneração para fins de depósitos do FGTS (Súmula 63/TST) e indenização compensatória de 40%, bem como para o pagamento do repouso semanal remunerado (art. 7º, Lei 605/49 e Súmula 172 do C. TST) inclusive aos sábados por força das normas coletivas Aplica-se o disposto na OJ-SDI1-394, do C. TST. a partir de 20/03/2023 (item II). Para fins de correção…

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