Processo 0101105-31.2023.5.01.0561
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101105-31.2023.5.01.0561 DESTINATÁRIO: SOLUTIONS WORD COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESCALA 12X36. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASOS EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que o Reclamante busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, indenização por dano moral e, subsidiariamente, a declaração de invalidade da escala 12x36. 2. Recurso Ordinário em que a 2ª Reclamada busca a reforma da sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser revista; (ii) estabelecer a validade da escala 12x36; (iii) determinar o cabimento de indenização por dano moral; (iv) definir a responsabilidade subsidiária do ente público, considerando a ausência de comprovação da culpa in vigilando. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova técnica prevalece sobre as alegações das partes em relação ao adicional de insalubridade. O pedido de revisão da base de cálculo do adicional de insalubridade é prejudicado, pois o pedido principal foi julgado improcedente. 5. A Reclamada apresentou os controles de frequência, e o Reclamante não comprovou a invalidade da escala 12x36, sendo válida a escala, nos termos do artigo 60, parágrafo único da CLT. 6. A remuneração mensal pactuada na escala 12x36 já abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e feriados, nos termos do artigo 59-A, parágrafo único, da CLT. 7. O Reclamante não produziu prova oral capaz de desconstituir a validade da pré-assinalação do intervalo intrajornada. 8. Para a caracterização do dano moral, é imprescindível a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal. O Reclamante não comprovou os fatos alegados sobre os supostos atos vexatórios e humilhantes. 9. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 16/DF e no RE 760.931, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas não implica na responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 10. O Tribunal Superior do Trabalho, com o acréscimo do item V à Súmula 331, consolidou a tese da culpa, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil. 11. A Administração Pública tem o dever de fiscalizar os contratos, nos termos dos artigos 58, III, e 67 da Lei 8.666/93. 12. A responsabilidade subsidiária do ente público depende da comprovação da culpa in vigilando, cabendo ao empregado o ônus da prova. 13. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1298647 (Tema 1118), fixou a tese de que a responsabilidade subsidiária por culpa in vigilando exige demonstração de negligência na fiscalização. 14. No caso concreto, não restou comprovada a notificação do ente público sobre as irregularidades da 1ª reclamada, nem a negligência na fiscalização. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso do Reclamante não provido e da 2ª Reclamada provido. Tese de julgamento: A prova técnica prevalece sobre as alegações das partes, especialmente em relação ao adicional de insalubridade." "A remuneração na escala 12x36 abrange os pagamentos devidos por descanso semanal remunerado e feriados." "O ônus de comprovar a invalidade do…
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