Processo 0101105-42.2025.5.01.0082
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 156f630 proferido nos autos. Vistos, etc. Cálculos apresentados pelo autor, impugnados pela ré, com manifestação do autor. Tudo visto e examinado, decido: DA BASE DE CÁLCULO SALARIAL E DA PRECLUSÃO A primeira controvérsia instaurada pela reclamada refere-se ao valor do salário base utilizado na memória de cálculos da reclamante. A autora sustenta que a conta padece de excesso de execução, pois a reclamante utilizou a quantia de R$ 1.700,00, enquanto os registros funcionais e contracheques indicariam uma remuneração de R$ 1.504,00. Argumenta a ré que a sentença não autorizou expressamente a utilização de piso normativo e que a liquidação deve se restringir ao valor efetivamente percebido durante o pacto laboral. Entretanto, ao analisar os termos da petição inicial, observa-se que a reclamante foi clara ao fundamentar sua pretensão indenizatória e rescisória. No rol de pedidos, a obreira indicou expressamente os valores estimados das rubricas com base em um salário de R$1.700,00, valor este que correspondia ao piso salarial da categoria previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 para os comerciários a partir de novembro de 2024 . A autora parametrizou todos os seus cálculos rescisórios — aviso prévio, 13º salário e indenização substitutiva do seguro-desemprego — sobre este montante específico. Em nenhum momento da fase de conhecimento a reclamada exerceu o seu ônus de impugnação específica, previsto no artigo 341 do Código de Processo Civil, quanto ao valor do salário base indicado pela autora na peça de ingresso. A ré não questionou a aplicabilidade do piso normativo de R$ 1.700,00, tampouco apresentou prova de que o enquadramento sindical da obreira seria diverso. Portanto, como a reclamada não impugnou tempestivamente o valor salarial de R$ 1.700,00 indicado na inicial e a sentença determinou a observância dos limites ali fixados, resta preclusa a oportunidade de insurgência. A base de cálculo utilizada pela exequente está em perfeita consonância com o título executivo judicial. Rejeito a impugnação da ré neste ponto, mantendo-se o salário de R$ 1.700,00 para todos os fins de liquidação. DA ALÍQUOTA DO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT/RAT) No que tange à apuração dos encargos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, a reclamada apresenta insurgência fundamentada contra a metodologia de cálculo utilizada pela exequente. A executada sustenta que a contadoria da reclamante aplicou, de forma equivocada, a alíquota de 3% (três por cento) a título de contribuição para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT/RAT), o que resultaria em um montante previdenciário superior ao efetivamente devido por lei. Para sustentar sua pretensão de reforma, a reclamada colacionou aos autos elementos que comprovam seu enquadramento tributário e administrativo. Conforme se extrai do cadastro nacional de pessoa jurídica e dos atos constitutivos da empresa, a atividade econômica preponderante da executada está classificada sob o código CNAE 82.11-3-00, que corresponde à prestação de 'serviços combinados de escritório e apoio administrativo. Esta distinção é fundamental para o deslinde da controvérsia, visto que o valor da exação tributária é diretamente vinculado à natureza do risco ambiental da atividade desenvolvida. A análise técnica da matéria revela que a fixação das alíquotas do SAT observa um escalonamento baseado no grau de risco…
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