Processo 0101105-85.2025.5.01.0003
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0537a31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JUAN AMARANTE TAVARES, em face de C.A.P SERVICOS MEDICOS (1ª reclamada), EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE (2ª reclamada), MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO (3º reclamado) e UNIÃO FEDERAL (4ª reclamada), para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de 03.08.2025, já observada a projeção legal do aviso-prévio, e, ainda, para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente (nos limites temporais indicados no capítulo próprio), a segunda e a quarta reclamadas, ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento de diferenças salariais pela aplicação do piso previsto no artigo 1º, V, da Lei Estadual nº 7.898/2018, durante todo o contrato, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento das seguintes parcelas rescisórias: a) 33 (trinta e três) dias de aviso-prévio indenizado; b) salário de junho/2025; c) férias, com o acréscimo do terço constitucional, relativas ao período concessivo em curso à época da extinção do contrato; d) 5/12 de férias proporcionais, com o acréscimo do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo em curso à época da extinção do contrato; e e) 7/12 da gratificação natalina proporcional de 2025; - recolhimento das competências faltantes do FGTS, durante todo o contrato, e, ainda, da indenização de 40% pela modalidade de dispensa. Na forma do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, a ré deverá comprovar a integralidade dos depósitos fundiários deferidos e indenização de 40%, por meio de GFIPs na conta vinculada do autor, sob pena de execução pelo importe equivalente. Após a comprovação dos recolhimentos deverá ser expedido alvará para levantamento; - pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; - pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal (excluídos os "plantões extras" e os períodos de labor em regime de 12x36), não cumuladas, bem como a integralidade daquelas laboradas nos "plantões extras", durante todo o contrato, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de adicional noturno, no importe equivalente a 20% do valor de cada hora laborada após às 22h (inclusive quanto às prorrogações do labor noturno), durante todo o contrato, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização por dano moral, especificamente pela mora salarial contumaz, a qual arbitro em R$4.000,00 (quatro mil reais). Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo). Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor. O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução. Indefiro o requerimento defensivo de limitação da condenação aos valores apontados por estimativa na peça de ingresso. Reconheço que a segunda reclamada se submete ao regime constitucional dos precatórios/RPV, o que será observado em eventual execução da…
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