Processo 0101106-14.2025.5.01.0248
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59c8bd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO PATRICIA CARVALHO COUTO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de KANTRO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO, todos devidamente qualificados. Juntou procuração e documentos. Recusada a primeira proposta de acordo. As reclamadas apresentaram contestação. Impugnam o mérito com as razões de fato e de direito. Houve a produção de prova pericial quanto à insalubridade. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por escrito. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A primeira reclamada arguiu a ilegitimidade passiva ad causam da segunda e da terceira rés. A legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual deve ser aferida em abstrato, segundo a teoria da asserção. Tendo a parte autora indicado as referidas reclamadas como tomadoras de seus serviços e responsáveis subsidiárias pelos créditos postulados, resta configurada a pertinência subjetiva para a lide. A existência ou não de responsabilidade é matéria atinente ao mérito e com ele será apreciada. Rejeito. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declaro prescritas as pretensões relativas às verbas anteriores a cinco anos do ajuizamento, isto é, a 15/09/2020, na forma do artigo 7º, XXIX, da CF. DO MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sustentando que suas atividades de limpeza e higienização de banheiros de grande circulação a expunham de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos. As reclamadas negam a existência de labor insalubre, afirmando, em suma, que a atividade não se enquadra na Norma Regulamentadora nº 15 e que os EPIs fornecidos eram eficazes. Analiso. O laudo pericial (e72a69a) constatou que a reclamante realizava a limpeza e conservação de diversas instalações, o que incluía a higienização habitual de sanitários coletivos. Contudo, ao apresentar sua conclusão técnica, o expert afirmou que, sob o prisma estritamente normativo da NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, as atividades não se enquadrariam nas hipóteses taxativamente previstas para a caracterização da insalubridade por agentes biológicos. Justificou que a norma se refere a "lixo urbano (coleta e industrialização)" e a contato com "esgotos (galerias e tanques)", e que a limpeza de banheiros, mesmo de grande circulação, e a coleta do respectivo lixo constituem "lixo ordinário de limpeza predial" (ID e72a69a). É fundamental ressaltar que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil. A perícia serve como um valioso subsídio técnico para a decisão, mas a qualificação jurídica dos fatos apurados compete ao magistrado. Neste caso, a controvérsia reside na interpretação e alcance do Anexo 14 da NR-15. A primeira reclamada argumenta, com base no artigo 8º, § 2º, da CLT, que a Súmula 448 do TST, ao equiparar a limpeza de banheiros de grande circulação à coleta de lixo urbano, estaria criando uma obrigação não prevista em lei. Tal argumento não prospera. A…
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