Processo 0101106-89.2025.5.01.0029

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101106-89.2025.5.01.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97936bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0101106-89.2025.5.01.0029     Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido.     FUNDAMENTAÇÃO   Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido:   REVELIA    Ausentes as reclamadas RESTAURANTE LAGOA DO ABAETE LTDA ME, SARRAFO ARTE E RESTAURANTE LTDA e PARRILLA PIT E BAR E RESTAURANTE LTDA à audiência em que deveriam apresentar defesa e prestar depoimento (ID 138e712), não obstante devidamente citadas nos endereços constantes dos autos, conforme certificam os documentos expedidos nos IDs 03613f7, d4e6e6d e d848017, impõe-se o reconhecimento da contumácia processual. Nos precisos termos requeridos pela parte autora em ata de audiência (ID 138e712), declaro as reclamadas revéis e confessas quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas narradas na exordial (ID 31bd5d5), nos moldes do artigo 84 da CLT, ressalvadas as hipóteses em que a prova documental pré-constituída nos autos apontar em sentido diverso.   GRUPO ECONÔMICO    A parte autora pede a responsabilização solidária das reclamadas pelos créditos trabalhistas vindicados, sob a alegação de que compõem o mesmo grupo econômico, possuindo identidade de sócios, sedes no mesmo endereço e exercendo coordenação conjunta. A formação do referido grupo econômico encontra robusto amparo na prova documental carreada aos autos. A consulta ao Quadro de Sócios e Administradores — QSA evidencia de forma cristalina a identidade de controle societário, figurando o Sr. Rômulo Silva Xavier como sócio administrador tanto da primeira reclamada (ID 17ea5be) quanto da terceira reclamada (ID d31ab69). Some-se a isso o fato inconteste, demonstrado pelos Comprovantes de Inscrição e de Situação Cadastral, de que a segunda reclamada (ID b8ae8b1) e a terceira reclamada (ID a8b4e96) estão estabelecidas rigorosamente no mesmo endereço comercial, qual seja, Rua Capitão Salomão, n° 57, Humaitá, Rio de Janeiro. Ademais, face aos efeitos da revelia e confissão ficta aplicados às demandadas, erige-se à condição de verdade processual a narrativa obreira de que foi contratada pela primeira ré, mas laborava sob a subordinação de todas as três empresas simultaneamente, sendo constantemente direcionada a prestar serviços nos diferentes estabelecimentos e recebendo o adimplemento salarial de forma indistinta. Presentes, portanto, a coordenação, a comunhão de interesses e a atuação conjunta entre as empresas reclamadas, configurando-se indene de dúvidas o grupo econômico, nos exatos termos do § 2º do art. 2º da CLT. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pleito para reconhecer o grupo econômico e condenar solidariamente a RESTAURANTE LAGOA DO ABAETE LTDA ME, a SARRAFO ARTE E RESTAURANTE LTDA e a PARRILLA PIT E BAR E RESTAURANTE LTDA pela integralidade das obrigações laborais deferidas nesta decisão.   VÍNCULO ANTERIOR   Aduz a parte autora  ter sido admitida em 17/03/2022, na função de garçonete, em que pese tenha a empregadora anotado o contrato em sua CTPS com data de início apenas em 01/06/2022, sendo dispensada em 26/06/2024, quando auferia como remuneração mensal a…

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