Processo 0101107-42.2025.5.01.0072
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101107-42.2025.5.01.0072 RECLAMANTE: VICTOR LUIZ GAMA RECLAMADO: DROGARIA EBENEZER VICENTE DE CARVALHO LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO Pje DESTINATÁRIO(S): DINARDO CUSTODIO XAVIER DE SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da sentença de #id:2ee27f2: SENTENÇA PJe - IDPJ Vistos etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) proposto em face de JOSIAS FERNANDO DA SILVA, DINARDO CUSTODIO XAVIER DE SOUZA, MAURICIO LUCAS DE MESTRE e HIAGO AREAL ROTONDO. DINARDO CUSTODIO XAVIER DE SOUZA apresentou contestação no id 4c1534a. MAURICIO LUCAS DE MESTRE e HIAGO AREAL ROTONDO foram citados por edital e JOSIAS FERNANDO DA SILVA por e-Carta. Não tendo apresentado defesa no prazo legal, considero os réus revéis e aplico a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, tendo em vista que os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica encontram-se devidamente preenchidos Réplica do exequente no id c1a7c1a. A decisão que instaurou o incidente careceria de fundamentação;Não houve comprovação de fraude ou abuso da personalidade jurídica, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil. Legitimidade dos demandados Conforme consta dos documentos juntados aos autos, verifico que MAURICIO LUCAS DE MESTRE e HIAGO AREAL ROTONDO figuram como sócios atuais das empresas executadas. Assim, possuem legitimidade para figurar no polo passivo deste IDPJ. Análise do mérito Quanto à alegação de falta de fundamentação do despacho inicial: Alegam os sócios que o despacho que determinou a citação carecia de fundamentação técnica. Entretanto, tal argumentação não merece prosperar. O despacho que determinou a citação dos sócios limitou-se a atender ao requisito processual de chamamento ao processo, sem adentrar no mérito da questão incidental. Os despachos têm natureza meramente administrativa, objetivando a movimentação processual, e não demandam fundamentação exaustiva, conforme jurisprudência consolidada. O presente decisum, sim, constitui o pronunciamento judicial que resolve a questão incidental, exigindo a devida fundamentação técnica, conforme preceituam o art. 93, IX, da CRFB e o art. 133 do CPC. Quanto à ausência de requisitos previstos no art. 50 do Código Civil: Os demandados também sustentam que não foram preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil, especialmente no que diz respeito à comprovação de fraude ou abuso da personalidade jurídica. Contudo, tal argumento não procede no contexto trabalhista. Restou comprovada a incapacidade da empresa executada em saldar suas obrigações, o que caracteriza o esgotamento dos meios ordinários de execução. Aos sócios caberia, inclusive, indicar bens da empresa à penhora, caso houvesse intenção real de quitar a dívida. No âmbito do processo trabalhista, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, positivada no art. 855-A da CLT. Segundo essa teoria, basta a constatação de que a personalidade jurídica da empresa representa um obstáculo ao adimplemento das obrigações trabalhistas para que se justifique sua desconsideração. Não se exige, nesse caso, a comprovação de fraude ou abuso, requisitos aplicáveis na esfera cível e para figuras como diretores ou administradores que não sejam sócios. Dessa forma, presume-se que os sócios, na condição de…
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