Processo 0101107-51.2024.5.01.0242

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0101107-51.2024.5.01.0242
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101107-51.2024.5.01.0242 DESTINATÁRIO: SELMA JOSE DA COSTA CARVALHO   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC SIMPLES. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA EXEQUENTE E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA EXECUTADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Petição interpostos pela executada e pela exequente em face da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução e procedente em parte a impugnação à sentença de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) verificar se o recurso da executada observa a dialeticidade quanto à quitação por acordo coletivo e compensação de reajustes; (ii) definir se há prescrição intercorrente ou da pretensão executória da execução individual de sentença coletiva; (iii) analisar o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução; (iv) estabelecer se as diferenças salariais de URP geram reflexos em outras parcelas contratuais, ante os limites da coisa julgada; (v) determinar se a correção monetária deve observar a taxa SELIC de forma simples ou composta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso que se limita a repetir as razões dos embargos à execução, sem impugnar de forma direta e específica os fundamentos da sentença recorrida, caracterizando manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal (Súmula 422, III, do TST e Súmula 51 do TRT da 1ª Região). 4. Tratando-se de execução individual autônoma de sentença coletiva, a prescrição aplicável é a quinquenal da pretensão executória, contada a partir do desmembramento da execução (Súmula 150 do STF), cujo prazo restou suspenso pela concessão de liminar em sede de ação rescisória, inviabilizando o reconhecimento de prescrição por decurso de prazo. Ademais, a declaração de prescrição intercorrente pressupõe a inércia da parte após prévia intimação com expressa cominação da penalidade. 5. São indevidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução trabalhista, haja vista que o art. 791-A da CLT não regulou referida verba para a fase executiva, tratando-se de silêncio eloquente do legislador que afasta a aplicação subsidiária do art. 85, § 1º, do CPC. 6. Em observância ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, a liquidação deve guardar estrita consonância com os parâmetros fixados na coisa julgada. Ausente determinação expressa no título condenatório para a incidência de reflexos das diferenças salariais em outras rubricas, a execução deve se limitar estritamente ao salário-base, sob pena de violação da intangibilidade da coisa julgada. 7. Conforme tese firmada pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, a taxa SELIC aplicável na fase judicial deve ser apurada na forma acumulada simples (tributos federais), obstando-se a incidência de juros compostos para afastar a ocorrência de anatocismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição da executada parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Agravo de petição da exequente conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. O…

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