Processo 0101108-90.2024.5.01.0224

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101108-90.2024.5.01.0224
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a40b870 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   I – RELATÓRIO   RUDINEI CRUZ DA SILVA (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra LAGOS BIOENERGIA S/A (CNPJ/MF nº 28.851.889/0001-30 – reclamada), em 17.10.2024, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na petição inicial e na EMENDA de 31.10.2024 (ids 52145e8 e b4cac11), juntando documentos.   Em 21.08.2025 (id fc327d3 – fls. 296/297 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada contestou o feito (id 9029a48), juntando documentos.   O autor manifestou-se em réplica (id 5f055e9).   Em 30.01.2026 (id c510d40 – fls. 307/311 do PDF), foi colhido o depoimento pessoal do preposto da reclamada, bem como foram ouvidas duas testemunhas, ocasião em que as partes dispensaram outras provas, mantendo-se inconciliáveis.   Razões finais na forma de memoriais, ofertados sob os ids 069c888 e 730fa3f.   II – FUNDAMENTOS   II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT.   II.2 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: A reclamada arguiu em defesa (id 9029a48) a prescrição dos créditos anteriores aos cinco anos do ajuizamento da reclamação, ocorrido em 17.10.2024. Isso posto, pronuncia-se a prescrição dos possíveis créditos anteriores a 17.10.2019, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e FGTS, a teor da súmula vinculante nº 08 e jurisprudência (ARE 709.212-DF) ambas do Excelso STF, tendo esta última fixado o prazo quinquenal para as cobranças do FGTS.   II.3 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 30.01.2026 (id c510d40 – fls. 307/311 do PDF):   Depoimento do preposto do réu: “disse o depoente que começou a trabalhar na ré em 2021, quando o reclamante já atuava como encarregado de obras civis, sendo que o depoente não tem como precisar desde quando o autor atuou na função de encarregado; que o autor sempre possuiu controle de ponto onde podia registrar toda jornada de trabalho inclusive horas extras; que o ponto era registrado por biometria, entretanto não há impressão de recibo no ato do registro, mas ao final do mês é impresso o espelho de ponto para conferência de assinatura pelos funcionários; que se houver qualquer divergência no espelho de ponto, os funcionários reclama com o respectivo encarregado e os encarregados que tiverem divergências em seus espelhos de ponto reclamam diretamente com a gerência; que normalmente o período de safra ocorre de maio a novembro, podendo ocorrer eventual variação de junho a outubro; que nos períodos de safra podem ser realizadas horas extras que são registradas no ponto, sendo que alguns encarregados da empresa, por exercerem cargo de confiança são dispensados de registro de ponto, mas compensam eventual sobrejornada em acordo com a chefia; que o autor trabalhava na mesma jornada do pessoal do administrativo, de segunda a quinta-feira das 07h às 17h e às sextas até as 16h, sempre com uma hora de almoço; que no período de safra poderia ocorrer eventual trabalho aos sábados, no mesmo horário de sexta-feira ou até às 19h conforme a necessidade do serviço; que também era registrado no ponto; que a compensação de horário poderia ocorrer com folga extra ou mediante diminuição da jornada em algum dia da semana; que o depoente não participou diretamente do desligamento…

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