Processo 0101109-22.2025.5.01.0004
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8589187 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por OLAVO OLIVEIRA DE ABREU em face de BAR KICE LTDA - ME, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Rejeitar a prescrição quinquenal. Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar o primeiro réu, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Declaro o vínculo de emprego entre as partes de 07/01/2025 a 04/06/2025, na função cozinheiro, com remuneração R$ 2.700,00 (R$ 1.800,00 de salário mais R$ 900,00 de gorjetas). Determino que, após o trânsito em julgado, a ré cumpra a obrigação de fazer e proceda à anotação do contrato na CTPS do obreiro, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Intimem-se as partes oportunamente; b) Pagamento das seguintes verbas de saída: saldo de salário de 5 dias de maio de 2026; aviso prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais 2025/2026, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional de 2026; multa do § 8º do artigo 477 da CLT. Observe-se a projeção do aviso prévio no cálculo da proporcionalidade das férias e 13º salário; c) Pagamento do salário de abril de 2025; d) Pagamento do FGTS faltante do liame empregatício, inclusive o incidente sobre as verbas resilitórias, mais a indenização de 40%. Aplique-se a OJ 302 da SDI-I do C. TST quanto aos índices de correção monetária. Nos termos da nova tese vinculante do TST, as quantias devidas deverão ser depositadas diretamente na conta vinculada, inclusive a indenização de 40%. Após o pagamento das parcelas, o respectivo alvará será expedido; e e) Pagamento da multa do artigo 477 da CLT; f) Pagamento das horas excedentes à 8ª hora diária / 44ª hora semanal, mediante adicional de 50%, cuja habitualidade importa repercussão sobre repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias, FGTS e aviso prévio; pagamento em dobro dos feriados, conforme exordial (São Sebastião, carnaval, Sexta-Feira Santa e Tiradentes); e pagamento de um domingo em dobro no mês. Observe-se a remuneração como base de cálculo, sua evolução, os dias efetivamente laborados, bem como divisor 220 e a jornada delineada na sentença. Apliquem-se a Súmula 146 do TST e OJ nº 410 do SBDI-1 do TST; g) Pagamento do intervalo diário não desfrutado (40 minutos). Sem repercussões ante a natureza indenizatória. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao procurador das reclamadas, no valor equivalente a R$ 250,00 para cada um; b) honorários advocatícios devidos pela reclamada ao procurador do reclamante no valor equivalente a 5% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C. TST). Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "a”, nos moldes da decisão na ADI 5.766. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial. A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT. A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença. O crédito previdenciário deverá ser…
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