Processo 0101109-25.2025.5.01.0003
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a0ab7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. PULSE CLIENT EXPERTS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. opõem embargos de declaração (id. c29ef13 e id. 202c324), tempestivamente, em face da sentença (id. 9c4906f). Devidamente intimada, a parte reclamante apresentou a manifestação de id. 2977034. É o relatório. ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos das reclamadas. 1. Da omissão. Honorários sucumbenciais. As embargantes alegaram que haveria omissão na r. sentença, especificamente no que tange ao exame das hipóteses em que a suspensão da exigibilidade da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais poderia ser levantada. Sustentam que a decisão, ao determinar a suspensão sem especificar suas condições, geraria incerteza jurídica para a fase de execução. Inicialmente, observo que a questão relativa aos honorários advocatícios foi devidamente apreciada, conforme se depreende do tópico 7 da fundamentação da sentença de id. 9c4906f, que expressamente consignou os motivos para a condenação da autora e a suspensão da exigibilidade da verba. A decisão está fundamentada no artigo 791-A, §4º, da CLT, com a devida consideração à interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766. Como bem observou a parte autora na manifestação de id. 2977034, o provimento jurisdicional não padece de omissão, pois a própria norma legal citada na sentença, em conjunto com a decisão do STF, já estabelece os parâmetros para a suspensão da exigibilidade e as condições para sua eventual revogação. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa enquanto persistir o estado de insuficiência de recursos da parte autora, podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade. Ademais, a análise de eventual alteração da condição econômica da reclamante é matéria atinente à fase de execução do julgado, momento processual adequado para que o credor da verba honorária apresente os elementos de prova que entender pertinentes para demonstrar a superação do estado de miserabilidade jurídica, não cabendo ao juízo de conhecimento esgotar, de antemão, todas as hipóteses fáticas que poderiam ensejar a cobrança. Ressalto, por oportuno, que não cabe ao juiz enfrentar todos os argumentos aduzidos pelas partes, mas tão somente os que forem efetivamente capazes de infirmar a decisão, na linha dos fundamentos abaixo expostos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. O embargante deseja, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, tentativa que se mostra inviável à luz do art. 897-A da CLT, que somente permite o manejo de embargos na presença de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem…
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