Processo 0101109-84.2024.5.01.0027

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101109-84.2024.5.01.0027
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101109-84.2024.5.01.0027 DESTINATÁRIO: COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. HORAS EXTRAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela ré contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando-a ao pagamento de adicional de insalubridade, reconhecendo a rescisão indireta e o pagamento de horas extras, além de outros pedidos. II. Questões em discussão2. a) Direito ao adicional de insalubridade para auxiliar de serviços gerais que realizava limpeza de banheiros em escola. b) Caracterização de rescisão indireta por falta de fornecimento de vale-transporte. c) Validade da condenação em horas extras. d) Correção dos cálculos de liquidação (horas extras, data final do contrato, dedução previdenciária, dedução do FGTS e base de cálculo das verbas rescisórias). III. Razões de decidir 3. Adicional de Insalubridade: 4. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e a coleta de lixo, em estabelecimentos com grande circulação de pessoas, configura atividade insalubre em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, e do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. 5. No caso, a prova pericial e testemunhal demonstraram que a autora realizava a limpeza de banheiros em uma escola com grande fluxo de alunos, o que justifica o pagamento do adicional em grau máximo. 6. A condenação ao pagamento do adicional de insalubridade foi mantida. 7. Rescisão Indireta: a. O descumprimento, pelo empregador, do dever de fornecer vale-transporte, impossibilitando o empregado de comparecer ao trabalho, caracteriza falta grave, nos termos do art. 483, "d", da CLT. b. O não fornecimento de vale-transporte após o retorno da autora da licença maternidade, com mudança do local de trabalho, ensejou a rescisão indireta, pois inviabilizou o comparecimento da empregada ao serviço. c. A tese da recorrente de abandono de emprego não prospera, diante da ausência de fornecimento do benefício essencial. d. A sentença foi mantida quanto à rescisão indireta. 8. Horas Extras: a. A ausência de apresentação dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. b. A sentença, ao reconhecer a compensação tácita (folga aos sábados) e deferir horas extras, agiu corretamente ao determinar o pagamento das horas excedentes à 44ª semanal. c. A condenação em horas extras foi mantida. 9. Cálculos de Liquidação:a. Deu-se provimento ao recurso para determinar a observância do módulo semanal de 44 horas na apuração das horas extras. b. Deu-se provimento ao recurso para determinar a adoção da data de 29/11/2023, fixada na sentença, como termo final do contrato para elaboração dos cálculos. c. Não houve reforma quanto à cota previdenciária pertinente à autora, uma vez que os percentuais aplicados estavam em conformidade com a legislação. d. Não houve reforma quanto à dedução do FGTS, uma vez que não foram juntados extratos demonstrando depósitos em favor da autora. e. Não houve reforma quanto ao adicional de insalubridade e as horas extras terem sido apurados nos períodos de afastamento por atestados da autora. f. Não houve reforma quanto ao adicional de…

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