Processo 0101110-43.2025.5.01.0283

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101110-43.2025.5.01.0283
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a3cef8 proferido nos autos. Vistos. Na audiência de 05/05/2026, a parte autora requereu a exibição dos relatórios extraídos do sistema “Macro”, dos dados de rastreamento por GPS e telemetria e dos diários de bordo, bem como a realização de perícia técnica nos sistemas eletrônicos utilizados pelas reclamadas e de perícia contábil destinada ao confronto dos documentos remuneratórios e financeiros. Naquela oportunidade, a apreciação dos requerimentos foi postergada para depois da finalização da prova oral, conforme ata Id 645d857. Encerrada a produção da prova testemunhal, a parte autora reiterou os requerimentos de perícia técnica e contábil, sustentando a necessidade de verificação da integridade dos registros eletrônicos e de apuração da composição de sua remuneração, conforme ata Id f8b278e. Decido. Nos termos do art. 765 da CLT e dos arts. 370 e 371 do CPC, compete ao Juízo dirigir a instrução e determinar as provas necessárias ao julgamento, indeferindo, mediante fundamentação, as diligências inúteis, desnecessárias ou de caráter meramente protelatório. Especificamente quanto à prova pericial, o art. 464, § 1º, do CPC autoriza seu indeferimento quando o fato não depender de conhecimento técnico especializado, quando a perícia for desnecessária diante das demais provas produzidas ou quando a verificação se mostrar impraticável. A perícia técnica requerida possui objeto excessivamente amplo e insuficientemente delimitado. Pretende-se o exame, durante todo o período contratual, de diversos sistemas, registros de rastreamento, telemetria, tacógrafos, tablets, relatórios de “Macro” e diários de bordo, sem a indicação precisa dos arquivos a serem auditados, dos veículos e períodos correspondentes, dos lançamentos concretamente questionados ou das inconsistências técnicas cuja solução dependeria de conhecimento especializado. A mera possibilidade de realização de ajustes manuais nos controles não demonstra, por si só, adulteração dos registros nem torna indispensável a realização de auditoria integral dos sistemas utilizados pelas reclamadas. A origem, a confiabilidade, a completude e a força probatória dos controles apresentados serão examinadas mediante o cotejo entre a prova documental e a prova oral já produzidas. Os dados de localização e movimentação do veículo, ademais, não permitem, isoladamente, qualificar juridicamente os períodos registrados como tempo de direção, espera, intervalo, repouso, carga, descarga ou efetivo tempo à disposição. Tal enquadramento depende da análise conjunta das circunstâncias fáticas demonstradas nos autos, constituindo matéria reservada ao Juízo. A prova pericial também não se presta a localizar dados ou documentos, identificar fornecedores e sistemas utilizados em cada período e, somente depois, investigar a possível existência de alguma irregularidade. Nos termos em que formulada, a diligência assumiria caráter exploratório e poderia mostrar-se impraticável, sem ganho probatório proporcional à sua complexidade. Quanto à perícia contábil, as controvérsias relativas à jornada, à base de cálculo das comissões, à natureza dos pagamentos efetuados, à existência de parcelas extrafolha e às diferenças de horas extras dependem, inicialmente, da definição de premissas fáticas e jurídicas pelo Juízo. Não cabe ao perito decidir sobre a validade dos controles de ponto, a natureza salarial de determinada parcela, a configuração do tempo à…

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