Processo 0101110-69.2024.5.01.0027
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101110-69.2024.5.01.0027 DESTINATÁRIO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, ARGUIDA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pretensão de diferenças salariais decorrentes do descumprimento de obrigação prevista em Plano de Cargos e Salários se submete à prescrição parcial, uma vez que a lesão se renova mês a mês, a cada pagamento salarial efetuado em valor inferior ao devido. Aplica-se à hipótese a prescrição parcial, atingindo apenas as parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Todavia, a interposição de qualquer apelo deve ser necessária e útil àquele que recorre. O interesse recursal decorre da conjugação desses dois fatores, que lhe são intrínsecos, de modo a implementar a reforma da decisão, que lhe é desfavorável. Por conseguinte, é necessário que a parte tenha efetivamente sucumbido a determinada decisão, seja integral ou parcialmente, o que não é o caso dos presentes autos, uma vez que a prescrição declarada pela origem foi a parcial. Assim, o recorrente postula, inadvertidamente, a reforma de decisão, à qual verdadeiramente não sucumbiu. A interposição do presente apelo não tem efeito prático e, por isso, não pode ser conhecido, por falta de interesse recursal, no aspecto. DIFERENÇAS SALARIAIS. DOCAS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PROMOÇÕES POR MÉRITO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. A empresa não comprova os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor à progressão funcional por antiguidade alegados em sua defesa, nos termos do artigo 818, II, da CLT, por não trazer provas da limitação administrativa, financeira e orçamentária à época, ou de que o autor tenha sido eliminado diante de outros candidatos à promoção, em aplicação de critérios de desempate constantes do PCES. Nesse sentido, os requisitos objetivos do PCES não se mostram integralmente cumpridos pela empresa, de forma transparente, e, diferido no tempo, de forma adversa ao conteúdo regulamentado, torna-se ilegítimo, e por isso, faz jus o obreiro às progressões por antiguidade ainda não concedidas.De igual forma, os requisitos estabelecidos pelo PCES, rechaçadores do direito do autor, não foram comprovados, no que diz respeito às promoções por merecimento. Nesse sentido, o mérito administrativo deixa de ser intangível, de forma efetiva e pontual, quando revestido de abusos que ultrajam garantias constitucionais, ferindo, portanto, o próprio Estado Democrático de Direito. Em busca de se privilegiar o Devido Processo Legal Substancial, demonstrado nos autos flagrante violação da legalidade em sentido amplo, não há como se ponderar que a blindagem do mérito administrativo ultraje as garantias de isonomia e do interesse público. As avaliações devem observar as diretrizes constitucionais do ato administrativo, destacando-se pela transparência e oportunizando contraditório e ampla defesa ao empregado, nos limites de uma norma corporis correlata, com métricas e prazos proporcionais e razoáveis, em toda as suas fases. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. MAJORAÇÃO. Tratando-se de demanda de média complexidade, considerados os pedidos voltados para a reclamada, envolvendo verbas…
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