Processo 0101111-21.2025.5.01.0059

TRT1 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0101111-21.2025.5.01.0059
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bc8cac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO   Aos 18 dias do mês de maio de 2026, às 12:50 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, ESTEPHANY RODRIGUES DA SILVA e MIDIAN RODRIGUES MONTEIRO, reclamantes/consignatárias, e TRANSMATER TRANSPORTE E TERRAPLENAGEM LTDA, reclamada/consignante. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte   SENTENÇA   Vistos, etc. Relatório da ATSum 0100296-87.2026.5.01.0059 dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. TRANSMATER TRANSPORTE E TERRAPLENAGEM LTDA, qualificada nos autos, ajuíza ação de consignação em pagamento em face da consignatária ESTEPHANY RODRIGUES DA SILVA, postulando as providências elencadas no rol da exordial de id aaf2734. Junta procuração e documentos. Depósito de id 0f2a776. A consignatária, representada pela genitora MIDIAN RODRIGUES MONTEIRO, ofereceu a defesa de id 06be7c7, com procuração e documentos. Sem prova oral, conforme ata de audiência do id 384c449, sendo encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Parecer conjunto do d. MPT para ambas as ações no id 9c92021. Inconciliados. É o relatório.   DECIDO   DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há que se falar na prescrição arguida, nos termos do art. 7º, XXIX, CF/88, uma vez que o contrato de trabalho teve início em 05.03.2024 e rescisão por falecimento em 13.07.2025, com o ajuizamento das presentes ações em 2025 e 2026.       NO MÉRITO   ATSum 0100296-87.2026.5.01.0059 DAS VERBAS RESILITÓRIAS A parte autora alega incorreção nas verbas rescisórias do de cujus, aduzindo base de cálculo incorreta, postulando diferenças, inclusive aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS. Verifica-se que a inicial é completamente genérica, desconsiderando a realidade dos autos, inclusive mencionando rescisão indireta e postulando seguro-desemprego, que são obviamente incabíveis quando o contrato de trabalho foi rescindido por falecimento do obreiro. Há TRCT no id 4eed899 que indica saldo de salário de 13 dias de julho/2025, férias vencidas do período 2024/2025 com o valor de R$ 2.124,00, superior ao alegado na inicial, férias proporcionais, 13º salário proporcional e diferenças salariais, totalizando o valor líquido de R$ 6.020,42. Diante disso e não havendo comprovação de incorreção no cálculo das rubricas, rejeito os pedidos dos itens 5a a 5g do rol da inicial. Descabe o pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas e do decidido de forma vinculante pelo C. TST no Tema 238 (itens 7 e 8 do rol).   DAS HORAS EXTRAS A causa de pedir apresentada para o pedido de horas extras é genérica, ignorando a realidade dos autos que trata de um ex-empregado falecido, sendo nitidamente construída com Inteligência Artificial: “Sua jornada é de 9 horas diárias (07h às 17h com 1h de almoço). Como o limite legal é de 8 horas, você realiza 1 hora extra por dia, totalizando 5 horas extras por semana, com adicional de 50% no valor de R$ 8.889,55”. O d. MPT se manifestou sobre a matéria apontando que “Os controles de frequência apresentados pela reclamada não evidenciam registros britânicos, revelando anotações variáveis e compatíveis com a jornada efetivamente praticada”. Com efeito, os cartões de ponto no id fbfebdb comprovam o labor em…

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