Processo 0101111-60.2024.5.01.0025

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0101111-60.2024.5.01.0025
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101111-60.2024.5.01.0025 DESTINATÁRIO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL COM MÚLTIPLAS PENHORAS. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.   I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO contra acórdão que negou provimento a agravo de petição e manteve decisão que não conheceu dos embargos à execução por ausência de garantia do juízo. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação de decisão superveniente do STF na Reclamação Constitucional nº 87.957/RJ, que reconheceu sua submissão ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, defendendo, por conseguinte, a desnecessidade de garantia do juízo para oposição de embargos à execução.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar entendimento superveniente do STF acerca da submissão da executada ao regime de precatórios; e (ii) estabelecer se a mera indicação de bem imóvel gravado com múltiplas penhoras constitui garantia idônea e suficiente do juízo para fins de admissibilidade dos embargos à execução.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não evidenciam omissão, obscuridade ou contradição, mas apenas inconformismo da parte com o entendimento adotado no acórdão embargado. 4. O acórdão analisou expressamente a natureza jurídica da executada, reconhecendo tratar-se de empresa pública de direito privado submetida ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. 5. A extensão das prerrogativas da Fazenda Pública às empresas públicas exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF, consistentes na prestação de serviço público em regime de exclusividade, ausência de finalidade lucrativa e inexistência de distribuição de lucros a acionistas privados. 6. O estatuto social da executada autoriza a exploração de atividades econômicas potencialmente concorrenciais e prevê a existência de acionistas minoritários, circunstâncias incompatíveis com o regime jurídico próprio da Fazenda Pública. 7. A decisão invocada na Reclamação Constitucional nº 87.957/RJ refere-se a situação específica de bloqueio de verbas em conta corrente, não se aplicando automaticamente ao caso concreto. 8. A mera indicação de imóvel à penhora não aperfeiçoa a garantia do juízo, sendo indispensáveis a formalização da penhora e a avaliação do bem, conforme entendimento consolidado da jurisprudência trabalhista. 9. A existência de múltiplas penhoras e gravames sobre o imóvel ofertado compromete sua liquidez e disponibilidade, afastando sua aptidão para assegurar integralmente a execução. 10. A pretensão deduzida nos embargos busca rediscutir matéria já decidida, hipótese incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.   IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados.   Tese de julgamento: 1. Empresas públicas que exploram atividade econômica e admitem acionistas minoritários não fazem jus às…

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