Processo 0101112-17.2023.5.01.0078

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101112-17.2023.5.01.0078
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f07e131 proferida nos autos. ROT 0101112-17.2023.5.01.0078 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB BERNARD BARBOSA DA ROCHA (RJ085120) LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA (RJ087032) MATHEUS CASSIANO DE JESUS (RJ218906) RAPHAEL VICTOR CIPRIANO DA ROCHA COELHO (RJ157684) VIVIANA RODRIGUES MORAYA AGRA BELMONTE (RJ161107) Recorrente:   Advogado(s):   2. DAVI GUILHERME NEIVA MOREIRA MARCO ANTONIO FERNANDES NOGUEIRA (RJ0094978-D) Recorrente:   Advogado(s):   3. GUSTAVO NEIVA MOREIRA MARCO ANTONIO FERNANDES NOGUEIRA (RJ0094978-D) Recorrente:   Advogado(s):   4. KELLY NEIVA DE ASSIS MARCO ANTONIO FERNANDES NOGUEIRA (RJ0094978-D) Recorrido:   Advogado(s):   DAVI GUILHERME NEIVA MOREIRA MARCO ANTONIO FERNANDES NOGUEIRA (RJ0094978-D) Recorrido:   Advogado(s):   GUSTAVO NEIVA MOREIRA MARCO ANTONIO FERNANDES NOGUEIRA (RJ0094978-D) Recorrido:   Advogado(s):   KELLY NEIVA DE ASSIS MARCO ANTONIO FERNANDES NOGUEIRA (RJ0094978-D) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB BERNARD BARBOSA DA ROCHA (RJ085120) LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA (RJ087032) MATHEUS CASSIANO DE JESUS (RJ218906) RAPHAEL VICTOR CIPRIANO DA ROCHA COELHO (RJ157684) VIVIANA RODRIGUES MORAYA AGRA BELMONTE (RJ161107)   RECURSO DE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id dc27c08; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 6b1d8f5). Representação processual regular. Isento de preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Aponta violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal; e aos artigos 186, 187, 927, caput e parágrafo único, e 950 do Código Civil. - Aponta violação ao artigo 223-G, §1º, incisos I e III, da CLT; e aos artigos 884 e 944, caput e parágrafo único, do Código Civil. A parte recorrente sustenta a inexistência de sua responsabilidade civil pelo acidente de trabalho fatal que vitimou o empregado. Argumenta que, para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação de dolo ou culpa do empregador, conforme o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, o que alega não ter ocorrido no caso. Refuta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (teoria do risco), por entender que a atividade de limpeza urbana não se enquadra como atividade de risco que justifique tal modalidade de responsabilização, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Ademais, insurge-se contra o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 250.000,00 para cada autor, por considerá-lo excessivo e desproporcional. Requer a redução equitativa do valor, com base nos artigos 944, parágrafo único, e 884 do Código Civil, bem como nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 223-G da CLT. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que…

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