Processo 0101112-37.2021.5.01.0482
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52c1332 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relatora: ANELITA ASSED PEDROSO RECORRENTE: RONALDO PECANHA DE MENEZES RECORRIDO: ZAMBONI COMERCIAL LTDA, PLAYFOODS DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO PJE-JT Vistos etc. A controvérsia dos autos envolve pedido de reconhecimento de vínculo empregatício formulado pelo reclamante sob alegação de fraude na contratação formal havida entre as partes, estruturada sob a modalidade de representação comercial autônoma. Verifica-se da petição inicial que o reclamante sustenta ter sido contratado para exercer a função de vendedor, postulando o reconhecimento do vínculo empregatício e alegando que a contratação formal não refletiria a realidade da prestação de serviços. Por sua vez, as reclamadas defendem expressamente a validade da contratação comercial autônoma, afirmando que a relação jurídica mantida entre as partes era regida pela Lei nº 4.886/65. A primeira reclamada, em contestação de ID 2752d95, sustenta expressamente que a relação havida entre as partes possuía natureza eminentemente comercial, afirmando que “o autor (pessoa jurídica) sempre atuou sob a égide da Lei de representação comercial, nº 4.886/65, estabelecendo com a ré (pessoa jurídica) relação de representação comercial típica e de matéria cível”, bem como que “o debate dos autos não é matéria afeita a esta Justiça Especializada, pois a Representação Comercial Autônoma, profissão regulada pela Lei 4.886/65, é de Direito Comercial, e consequentemente, competência da Justiça Comum Estadual”, invocando, ainda, o Tema 550 da Repercussão Geral do STF. No mérito, reafirma a validade da contratação comercial firmada entre as partes e a ausência dos requisitos do vínculo empregatício, aduzindo que “as rés são conceituadas empresas do ramo atacadista / distribuidor de produtos, atuando em parceria com representantes comerciais credenciados, sendo esses profissionais autônomo regidos por Lei específica, nº 4.886/65”. Sustenta, ademais, que “alegar que o autor se submete a regras de campanha, comparecia a reuniões, não podia escolher sozinho os produtos com que iria trabalhar, nem definia preços ou condições de pagamento, é absolutamente irrelevante ao caso dos autos, já que revelam situações inteiramente compatíveis com o contrato de representação firmado entre as partes”, concluindo que “nenhuma das colocações trazidas na inicial justificam a nulidade do contrato de representação, nem ensejam o reconhecimento do vínculo.” A segunda reclamada, em contestação de ID a4f9049, suscita preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, afirmando que: “o Reclamante, jamais trabalhou como vendedor para a Reclamada, tendo inclusive antes de assinar o Contrato de Representação Comercial que segue em anexo, apresentado declaração do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Rio de Janeiro, onde prova a verdadeira função do Reclamante, motivo pelo qual, carece de competência esta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda, vez que o Representante Comercial está regulado pelas Lei 4886/65 c/c Lei 8.420/92...” No mérito, sustenta expressamente a higidez do ajuste comercial: “Importante observar, que o Reclamante assinou contrato com a Reclamada em 26 de agosto de 2019, como Representante Comercial, com inscrição no Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Rio de Janeiro, por tais motivos, não há como ser…
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