Processo 0101112-98.2025.5.01.0481
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d1bc0a proferida nos autos. RORSum 0101112-98.2025.5.01.0481 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) Recorrido: Advogado(s): CLEITON CORDEIRO DIAS GERSON ALVES DA SILVA (RJ231389) GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (SP206949) ISABELLA DOS SANTOS MARZO (SP380950) JULIANO PEDROSO DE LIMA (SP316487) Recorrido: TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Vistos etc. Registro, inicialmente, que, diante das considerações do Colegiado sob o enfoque da decisão do STF no tema 1118, deixo de devolver os presentes autos à Turma julgadora, para os fins do art. 1.030 do CPC. Cumpre também salientar que nas razões e alegações recursais, das páginas 5 a 12, a recorrente apresentou argumentos no sentido de que a decisão que determinou sua responsabilidade subsidiária, fundamentou na não incidência da Lei 8.666/93, sendo-lhe aplicável o regramento específico de procedimento licitatório simplificado, asseverando culpa in eligendo, motivo pelo qual aplicou diretamente o item IV da Súmula 331 do TST. Entretanto, verifica-se que no acórdão recorrido, Id. c52252c, não há uma linha sequer sobre os argumentos supra mencionados. Nessa medida, nesse trecho do recurso a recorrente não atacou os fundamentos da decisão recorrida, pelo que atrai a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 422 do TST, sendo patente a ausência de dialeticidade, neste particular. Ante o exposto, passa-se à análise do apelo de Id. a6f5c83 no que concerne às páginas 12 seguintes. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/10/2025 - Id 1111a7c; recurso apresentado em 11/11/2025 - Id a6f5c83). Representação processual regular (Id 0b49cad). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id dae7c27, fadfe9e; Custas pagas no RO: id eb2c9db, ad8a86c; Depósito recursal recolhido no RR, id 1b50208, 3792b52 ; Custas processuais pagas no RR: id8dbf118, 69a668e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - Contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do tema 246 e do tema 1118 Resumo da controvérsia: A recorrente argumenta que o acórdão regional inverteu indevidamente o ônus da prova, atribuindo a ela o encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Sustenta que, de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 760.931 (Tema 246) e do RE 1.298.647 (Tema 1118), cabe ao autor da ação (o empregado) a comprovação da conduta culposa ou omissiva do ente público na fiscalização, não havendo presunção de culpa. Fundamentação: O acórdão regional consignou, in verbis: "(...)Destaca-se que não se trata de inversão de ônus da prova ou de perquirir a existência ou não de ato omissivo ou comissivo da Administração Pública na fiscalização do contrato, já que se trata de dever anterior. De…
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