Processo 0101113-77.2019.5.01.0551

TRT1 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0101113-77.2019.5.01.0551
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd34824 proferido nos autos. DESPACHO TÍTULO EXECUTIVO A sentença ID 0b5d01e foi confirmada pelo acórdão ID b4d53e3 no que tange ao prosseguimento da liquidação e da execução da sentença coletiva de forma individual com relação aos créditos devidos aos trabalhadores, sendo facultativo o ajuizamento da ação individual ser realizada com assistência do Sindicato ou com advogado particular da escolha individual de cada autor. Destaco os termos do acórdão ID b4d53e3: "(...) A execução poderá se dar por iniciativa do sindicato ou pelo trabalhador titular do direito. Isso porque os substituídos são os verdadeiros titulares do direito reconhecido na ação coletiva, sendo por isso tão legitimados quanto o ente sindical para a execução em questão. Neste sentido os termos do precedente nº 32 do Órgão Especial deste Egrégio Regional: RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 24/2014 - PRECEDENTE Nº 32 - Conflito de Competência. Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva. Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicilio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença. Assim, dou parcial provimento ao recurso, a fim de autorizar o Sindicato a promover a execução na qualidade de substituto processual, ressalvada a possibilidade de cada trabalhador poder propor execução individual própria. (...)". Não obstante a sentença id 7db239b tenha considerado a celeridade própria da execução individual, o Sindicato autor postulou a manutenção da ação coletiva, o que foi julgado procedente pelo acórdão id 5e17914. Por outro lado, o relatório da D-CALC ID efb8bf7 indicou a existência de quase 200 processos ajuizados de forma individual, bem como inúmeros incidentes que devem ser solucionados antes do prosseguimento da liquidação. Com isso, verifico que a liquidação deverá recomeçar para excluir dos presentes autos os cálculos dos valores relativos a trabalhadores que já ajuizaram suas ações individuais, bem como para decidir os inúmeros incidentes destes presentes autos. Além disso, nestes autos, a obrigação de fazer apontada na sentença ID 0b5d01e, qual seja, fornecimento de Relações Anuais de Informações Sociais (RAIS) de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, foi cumprida ao ID a983197, sobre a qual o Sindicato autor confirmou o cumprimento da obrigação ao ID df2120e.   LEGITIMIDADE A legitimidade para que o trabalhador seja incluído na listagem de cálculos abrangerá os trabalhadores que comprovarem de forma cumulativa: 1. ocupe ou tenha ocupado o cargo de auxiliar de administração escolar; 2. comprovar a existência de diferenças não recolhidas de FGTS + 40% no período de outubro de 2014 até o término do contrato de trabalho, ou até a data do trânsito em julgado da ação coletiva, qual seja, 04/05/2023 (ID 2cfb8f0), sendo certo que a indenização de 40% só é aplicável aos contratos extintos sem justa causa; 3. empregado com contrato extinto no período de 26/09/2017 (2 anos anteriores ao ajuizamento da demanda), até 04/05/2023 (ID 2cfb8f0). Desta forma, e diante da promoção da D-CALC ID efb8bf7, o Sindicato deverá excluir da apuração de cálculos os funcionários professores listados na promoção, por não terem legitimidade para figurar como substituídos. Além disso, e considerando a promoção da D-CALC ID efb8bf7, com…

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