Processo 0101113-81.2025.5.01.0029

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101113-81.2025.5.01.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1beec3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0101113-81.2025.5.01.0029       Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido.     FUNDAMENTAÇÃO   Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido:   HORAS EXTRAS   Requer a parte autora o pagamento pelas horas extras prestadas, narrando jornada semanal de segunda a sexta-feira das 08h00min às 20h00min, com pernoites no local de trabalho. Em defesa, a reclamada assevera que a autora laborava às segundas-feiras com entrada às 10h00min, de terça a quinta-feira das 09h00min às 19h00min, sempre com duas horas de pausa intervalar, e às sextas-feiras das 09h00min às 14h30min. Quanto às horas extras propriamente ditas e não concessão de intervalo intrajornada, tratando-se de relação de emprego doméstico, ao empregador cabe a obrigação de juntar os cartões de ponto válidos e bilaterais, por força do mandamento legal insculpido no artigo 12 da Lei Complementar nº 150/2015, sob pena de ser considerada verdadeira a jornada declinada na exordial – S. 338 C. TST.  A apresentação indevida ou a omissão na juntada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Contudo, não foram apresentados cartões de ponto pela empregadora no caso em apreço, o que atrai a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, balizada, todavia, pelos limites do depoimento da preposta da ré e pela prova oral produzida. Com efeito, a própria parte reclamada confessou parcialmente a jornada alegada, reconhecendo o labor contínuo ao longo do dia, in verbis:  "Ela trabalhava de segunda à quinta, de 9h às 19h. Isso, e a sexta é mais cedo. A sexta era para sair às quatro, só que a pessoa que rendia ela chegava às duas e meia da tarde." (09:01:20). Noutro giro, cabia à reclamada o ônus de provar a efetiva fruição do intervalo intrajornada de duas horas declinado em defesa, do qual não se desincumbiu a contento. Por sua vez, a testemunha Ângela Oliveira dos Santos laborava apenas aos finais de semana, assumindo o posto a partir das sextas-feiras à tarde, razão pela qual não presenciou a rotina diária da autora: "Eu não entrava na sexta, eu ia rendê-la." (09:07:35). Da mesma forma, a testemunha Socorro da Silva Santos comparecia à residência unicamente às sextas-feiras para realizar faxina, atestando desconhecer os horários de descanso da reclamante nos demais dias: "Não, porque eu não estava lá." (09:12:45). Assim, tendo em vista a prova oral produzida , fixo a jornada laboral da seguinte forma: de segunda a quinta-feira, das 09h00min às 19h00min, e às sextas-feiras, das 09h00min às 16h00min, sempre sem a fruição do intervalo intrajornada. Destarte, defiro o pagamento de horas extras, com adicional de 50%, bem como suas projeções legais em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS com a multa de 40%, deduzindo-se os valores já quitados pela empregadora sob idêntico título, nos limites do pedido formulado. Observar-se-ão os seguintes parâmetros: Considerar-se-á como extra toda hora excedente à…

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