Processo 0101114-54.2021.5.01.0531
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b971db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa movido por EVELYN BUTTNER FEIJO (suscitante) em face de RIBEIRO HOLDING LTDA, (suscitado), como exposto na petição com ID ade711d (pág.744).. Pretende a parte autora a desconsideração inversa da personalidade jurídica com o prosseguimento da execução em face da empresa RIBEIRO HOLDING LTDA, CNPJ 37.517.696/0001-38. Regularmente citado, a suscitada RIBEIRO HOLDING LTDA, não apresentou defesa ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, implicando na incidência do art. 344 do CPC, havendo presunção de veracidade dos fatos trazidos pela exequente quanto ao pedido de instauração do incidente em questão. No entanto, essa presunção não afasta a análise das provas já juntadas aos autos. O juiz deve verificar se os documentos confirmam os fatos alegados. No caso, foi juntado documento da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), que demonstra que o executado MARCELO VILELA SANTOS se retirou da sociedade em 22/01/2024 (ID edc3cbb, pág. 812). Vieram os autos conclusos para decisão. Fundamentação Cumpre registrar que a sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios. Todavia, todas as vezes que a constituição de uma sociedade e sua personalidade jurídica possam representar um subterfúgio para afastar a aplicação das normas, há que se aplicar buscar a teoria conhecida como "desconsideração da personalidade jurídica". A Consolidação das Leis do Trabalho, com nova redação dada pela Lei n. 13.467 de 2017, estabelece no art. 855-A a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade no Processo do Trabalho, previsto nos artigos 133 a 147 do Código de Processo Civil, e destaca, inclusive, que a instauração do incidente suspende o processo, cabendo da sua decisão, agravo de petição. O art. 133 do CPC dispõe: “Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.” (grifado) Dessa forma, o Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica é cabível no processo do trabalho. O art. 10-A da CLT, inserido pela Lei n. 13.467 de 2017, disciplina a responsabilidade dos sócios e dispõe: "Art. 10 – A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observa a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato". No caso dos sócios, como disposto no art. 10-A da CLT, a responsabilidade é pessoal e direta e decorre da lei, não se exigindo, para sua configuração, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso de personalidade jurídica. O art. 10-A da CLT está em plena consonância com os princípios do Processo do Trabalho que continua privilegiando o impulso oficial desde que…
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