Processo 0101114-83.2023.5.01.0046
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101114-83.2023.5.01.0046 Destinatário: ROBERTO DE SAO CLEMENTE JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. 793b432 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101114-83.2023.5.01.0046 ROT 0101114-83.2023.5.01.0046 - 10ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): ROBERTO DE SAO CLEMENTE JUNIOR MARCELO SANTOS LEITAO (RJ0107456-D) THAIS CHRISTINA COSTA DE MAGALHAES (RJ218569) RECURSO DE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Visto etc. Tendo em vista o julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF), e diante do aparente descompasso entre o que restou decido no v. acórdão regional em relação à tese exarada pelo E. STF, o processo retornou à E. 10ª Turma , a teor dos artigos 926, 927, III, 1030, II, e 1040, II, todos do CPC. Ato contínuo, em decisão monocrática (Id. 5ffbf7c), foi verificado pela Eg. Turma ser caso de distingish, de modo que restou mantido o v. acórdão. Sendo assim, recebo a peça de id. 1cd50d2 como mero aditamento do recurso de revista de id. 2bfe4ae, o qual passo à análise. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 713b56f; recurso apresentado em 11/04/2025 - Id 2bfe4ae). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, art. 5º, incisos II, XXII, XXIV, e XLV, art. 37, caput e § 6º, art. 102, § 2º; Lei nº 8.666/1993, art. 58, art. 67, art. 71, § 1º; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 818; Código de Processo Civil (CPC), art. 373, inciso I, art. 396; Súmula nº 331, V, do TST. Resumo da Controvérsia: O ente público recorrente insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas pela empresa terceirizada contratada. Sustenta que o Tribunal Regional incorreu em presunção de culpa e inversão do ônus da prova, contrariando o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e as teses firmadas pelo STF na ADC 16 e nos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral. Argumenta que competia à parte autora o ônus de comprovar de forma específica e robusta a conduta omissiva ou comissiva da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), o que não ocorreu na hipótese dos autos. Fundamentação: Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, o E. STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “(...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas…
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