Processo 0101114-85.2023.5.01.0013
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d32970 proferida nos autos. ROT 0101114-85.2023.5.01.0013 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCOS VINICIO MAIA JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Recorrente: Advogado(s): 2. NOVA CASBRI COMERCIAL LTDA INGRID LIMA MACHADO (RJ264269) JAIME CANUTO FERNANDES (RJ0094236-A) PAULA CALDAS OTTERO (RJ162857) THAIS TEDESCO QUINTELLA JERONYMO (RJ255722) Recorrido: Advogado(s): NOVA CASBRI COMERCIAL LTDA INGRID LIMA MACHADO (RJ264269) JAIME CANUTO FERNANDES (RJ0094236-A) PAULA CALDAS OTTERO (RJ162857) THAIS TEDESCO QUINTELLA JERONYMO (RJ255722) Recorrido: Advogado(s): MARCOS VINICIO MAIA JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Visto etc. Registro, inicialmente, que tendo em vista o julgamento do IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004, versando sobre a Tese 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo do TST, e diante do aparente descompasso entre o que restou decido no acórdão regional e a tese exarada, a teor dos artigos 926, 927, III, 1030, II, do CPC e 896-C, §11 da CLT, o processo retornou à E. Turma julgadora (Id 63999b8) que proferiu o acórdão de Id.223404e. Noutro giro, consigna-se também que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". RECURSO DE: MARCOS VINICIO MAIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id f85fe43; recurso apresentado em 30/07/2025 - Id 3f79251). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Nos termos em que prolatada a decisão, não se vislumbra nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Já quanto à divergência jurisprudencial mencionada, cumpre registrar que os arestos transcritos para o possível confronto de teses são inespecíficos, pois a referida jurisprudência não aborda o mesmo quadro fático traçado no acórdão recorrido, atraindo, pois, o óbice das Súmulas 23 e 296 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria…
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