Processo 0101114-87.2025.5.01.0022

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101114-87.2025.5.01.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbbf37a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos etc. FERNANDA ROSA MOREIRA DO CARMO, já qualificada, ajuíza ação trabalhista em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A e AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as rés com as razões trazidas nas contestações, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na audiência de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, ocasião em que fora encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas, reportando-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL   A petição inicial como posta se enquadra no comando do art. 840 da CLT, não padecendo do vício que lhe quer imputar a demandada. Tanto assim que não houve óbice para a apresentação de sua defesa, sendo certo que adentrou integralmente à matéria de fundo da pretensão deduzida em juízo. Rejeito.   DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM   A moderna doutrina processual civil adota a teoria da asserção, com a qual comunga esse Juízo, o que leva a se considerar abstratamente corretas as afirmativas formuladas pelo acionante no que tange à pertinência subjetiva dos réus para figurar na presente relação processual. Tendo a parte autora indicado as reclamadas como devedoras da relação jurídica material, tal fato, por si só, as legitima a figurar no polo passivo da relação processual. Se estas são as verdadeiras devedoras ou não, tal questão é pertinente ao mérito e com ele será apreciada. Rejeito.   DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA   Postula a autora o pagamento de horas extraordinárias, inclusive as referentes ao período alimentar que diz haver sido suprimido pela 1ª ré, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido. A 1ª ré, por seu turno, impugna a pretensão autoral, aduzindo que a autora sempre labutou no limite legal e que todo labor cumprido fora consignado nos controles de frequência e escorreitamente quitado ou compensado com folga subsequente.  Em que pese fosse da autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto ao labor suplementar indicado no libelo, inerte permaneceu durante a fase de cognição. Sendo assim, não havendo qualquer prova das assertivas lançadas no libelo acerca da jornada extraordinária, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias e seus consectários, bem como as referentes ao intervalo intrajornada.   DAS DIFERENÇAS PERSEGUIDAS   Postula a acionante o pagamento de diferenças salariais, sob o argumento de que a ré “não integrou o novo piso salarial”, fato refutado pela 1ª ré. Improcede o pedido de pagamento de diferenças salariais, porquanto a acionante não logrou êxito comprovar a existência eventuais diferenças devidas, ressaltando-se que a autora sequer indicou objetivamente o piso salarial a que faria jus, de acordo com a norma coletiva carreada.   DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS   No que concerne ao pedido de pagamento das férias não gozadas, improcede a pretensão, tendo em vista que a 1ª reclamada colacionou aos autos os recibos das…

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