Processo 0101115-73.2025.5.01.0054

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101115-73.2025.5.01.0054
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101115-73.2025.5.01.0054 DESTINATÁRIO: PADARIA E CONFEITARIA SANTA DE BALAZAR LTDA - EPP   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. NULIDADE. CONVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto em reclamação trabalhista em que se discute a validade da rescisão contratual a pedido de empregada gestante, julgados parcialmente procedentes os pedidos na origem, com reconhecimento do término do contrato por iniciativa da trabalhadora e indeferimento da estabilidade provisória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido o pedido de demissão formulado por empregada gestante sem a assistência sindical prevista no art. 500 da CLT; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade da rescisão, é devida a indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, tem natureza objetiva e visa à proteção da maternidade e do nascituro, sendo irrelevante o conhecimento do estado gravídico pelas partes. 4. O pedido de demissão da empregada gestante, detentora de garantia provisória de emprego, somente é válido se realizado com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT, norma cogente e de observância obrigatória. 5. A ausência de assistência sindical impede o reconhecimento jurídico do pedido de demissão, não sendo possível presumir a renúncia à estabilidade nem afastar a garantia constitucional por inércia no ajuizamento da ação. 6. Exaurido o período estabilitário, a nulidade da rescisão impõe a conversão do rompimento contratual em dispensa sem justa causa, com condenação ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a todo o período de estabilidade. 7. Reformada a sentença, impõe-se a inversão parcial da sucumbência, com condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, observada a legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. 9. Tese de julgamento: "o pedido de demissão de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, é inválido quando não assistido pelo sindicato profissional ou autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT. Reconhecida a nulidade do pedido de demissão e exaurido o período estabilitário, a rescisão deve ser convertida em dispensa sem justa causa, com pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade. A estabilidade provisória da gestante independe do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela própria empregada. ------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Art. 10, II, "b", do ADCT; arts. 500, 487, §2º, 467, 477 e 791-A da CLT; art. 406 do Código Civil; art. 39 da Lei nº 8.177/1991. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 244, I; TST, RR-100607-66.2021.5.01.0055; TST, RR-561-85.2021.5.06.0231; TST, RR-10616-63.2018.5.18.0103; TST, RR-0010248-84.2023.5.18.0004; TRT da 1ª Região, RO 0100612-57.2022.5.01.0248; TRT da 1ª Região, RO 0100109-61.2022.5.01.0078.…

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