Processo 0101117-16.2025.5.01.0451

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101117-16.2025.5.01.0451
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101117-16.2025.5.01.0451 DESTINATÁRIO: MICHEL BENTO DE JESUS   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE GUIAS OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O recorrente busca a reforma da decisão para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda ré, obter a liberação das guias do seguro-desemprego ou a correspondente indenização substitutiva, bem como majorar os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em debate consistem em saber: (i) se a segunda reclamada deve responder subsidiariamente pelas obrigações contratuais e rescisórias inadimplidas pela empregadora principal; (ii) se o reclamante faz jus ao seguro-desemprego, mediante entrega das guias habilitantes ou pagamento de indenização substitutiva equivalente; (iii) se é cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em favor do patrono do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Responsabilidade subsidiária: A revelia e a confissão ficta da primeira reclamada, associadas à ausência de impugnação específica por parte da segunda ré, que sequer compareceu à audiência ou apresentou contestação válida nos autos após a regularização do polo passivo, tornam incontroversa a prestação de serviços do reclamante em benefício da tomadora. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador direto implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto à totalidade dos créditos decorrentes da condenação, abrangendo as verbas rescisórias, multas e FGTS, por força do entendimento consolidado na Súmula 331, IV e VI, do Tribunal Superior do TST. 4. Seguro-desemprego: Reconhecida a dispensa imotivada e sem justa causa do trabalhador, é obrigação do empregador fornecer as guias necessárias para o encaminhamento do benefício do seguro-desemprego. Diante do inadimplemento e da revelia da empregadora, impõe-se a obrigação de entrega das referidas guias ou, na impossibilidade de sua liberação por decurso do prazo ou culpa das rés, a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva, nos moldes da Súmula 389, II, do TST. 5. Honorários advocatícios: Diante do grau de zelo dos profissionais, da natureza e importância da causa, bem como do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante devem ser majorados de 5% (cinco por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, em estrita observância aos critérios estabelecidos no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido.   Teses de julgamento: 1. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador direto implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto a todas as verbas decorrentes da condenação, desde que este tenha se beneficiado diretamente da força de trabalho do empregado e tenha integrado a relação processual. 2. O reconhecimento judicial da dispensa sem justa causa impõe a obrigação de entrega das guias de…

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