Processo 0101117-45.2023.5.01.0076

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0101117-45.2023.5.01.0076
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101117-45.2023.5.01.0076 DESTINATÁRIO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.  COMLURB.  SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME DE PRECATÓRIOS. COISA JULGADA.  DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. A COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB opôs embargos à execução, postulando sua equiparação à Fazenda Pública e a submissão do crédito exequendo ao regime constitucional de precatórios. 2. O Juízo de 1º grau julgou improcedentes os embargos, sob o fundamento de que a matéria já havia sido apreciada e transitado em julgado na fase de conhecimento, negando a equiparação e mantendo a execução pelo rito comum. 3. A COMLURB interpõe Agravo de Petição, reiterando os pedidos de sobrestamento do feito e de aplicação do regime de precatórios, alegando que a discussão é de ordem pública e não ofende a coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Definir sobre a possibilidade de rediscussão da natureza jurídica da COMLURB e a aplicação do regime de precatórios na fase de execução, diante da alegação de coisa julgada formada na fase de conhecimento, bem como acerca do cabimento do sobrestamento do feito em razão de incidente de recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A matéria referente à natureza jurídica da COMLURB e à aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo o regime de precatórios, foi objeto de apreciação e indeferimento com trânsito em julgado na fase de conhecimento deste processo. 6. A decisão que afastou a equiparação da COMLURB à Fazenda Pública e, consequentemente, impôs o rito executório comum, possui o manto da coisa julgada material, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 502 do Código de Processo Civil. 7. A instauração de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) ou a superveniência de precedentes do Supremo Tribunal Federal, que tratam da matéria em tese, não têm o condão de desconstituir a coisa julgada já formada neste caso específico. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de Petição a que se nega provimento. Tese: A coisa julgada formada na fase de conhecimento, que definiu a não equiparação da COMLURB à Fazenda Pública para fins de prerrogativas processuais, impede a rediscussão da matéria e a aplicação do regime de precatórios na fase de execução do mesmo processo. LEGISLAÇÃO RELEVANTE: Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; Art. 100 da Constituição Federal; Art. 502 do Código de Processo Civil; Art. 896-C, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho; Art. 897, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho; Lei nº 12.305/2010. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, em que são partes: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, como agravante, e ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA RAMOS, como agravado. Na forma das razões de ID. c92aee2, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB interpõe Agravo de Petição contra a sentença de ID. 31fd85f, proferida pela M.M. Juíza PATRICIA DA SILVA LIMA, da 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ, pretendendo a reforma do julgado para que seja reconhecida sua equiparação à Fazenda Pública, com a consequente submissão do crédito exequendo ao regime constitucional de precatórios, bem como o sobrestamento do feito até o…

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