Processo 0101117-98.2016.8.20.0112

TJRN • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
0101117-98.2016.8.20.0112
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Apodi
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: apdsecuni@tjrn.jus.br PROCESSO: 0101117-98.2016.8.20.0112 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) PARTE AUTORA: MANOEL HELIO DA SILVA PARTE RÉ: FRANCISCO DE ASSIS SILVA e outros (4) SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizado por MANOEL HÉLIO DA SILVA, em face de FRANCISCO DE ASSIS SILVA, JEAN VIANA DE MORAIS SILVA, HERNEDI VIANA DE MORAIS SILVA, JOSÉ MARIA DE MORAIS SILVA e HERNERI VIANA DE MORAIS SILVA, objetivando proteção possessória em imóvel rural situado na Comunidade Lages, Zona Rural do Município de Felipe Guerra/RN – CEP: – 59.795-000. A parte autora formulou pedidos possessórios e requereu providências para impedir a turbação/esbulho na data de distribuição da inicial 02/06/2016. Juntou documentos pessoais e instrumento procuratório. Em sede liminar, o Juízo deferiu a medida de urgência inicial, mantendo o autor na posse do imóvel e determinando que as partes rés se abstivessem de praticar atos que caracterizem o esbulho ou a turbação, consoante decisão de ID nº 63503433 - Pág. 1. As partes rés foram devidamente citadas em 29 de setembro de 2016, conforme certidão de ID nº 63503433 - Pág. 7. Citadas, as partes rés ofereceram peça contestatória, arguindo preliminares e, no mérito, requereram o julgamento improcedente do feito. Ainda, aduziram pedido contraposto, pedindo ao Juízo a declaração de posse do imóvel em favor dos demandados (ID nº 63503434 - Pág. 9). Réplica à contestação ofertada ao ID nº 63503435 - Pág. 3. Termo de audiência de instrução e julgamento juntado ao ID nº 101442288, realizado em 06/06/2023. No curso do processo, sobreveio notícia de falecimento de uma das partes demandadas, com juntada de Certidão de Óbito de Herneri Viana de Morais Silva (ID nº 101756413). Na fase instrutória, foi determinada a produção de prova pericial. Consta recusa de perito inicialmente consultado, com registro expresso do Perito Lindolfo Carvalho, conforme documento de ID nº 118594604. Laudo pericial topográfico acostado ao ID nº 140130370. O Ministério Público apresentou manifestação nos autos, arguindo ausência de interesse público apto a justificar a sua intervenção no feito (ID nº 148851394). Termo de audiência realizada em 26/08/2025 (ID nº 161967629). Ao final, foram apresentadas Alegações Finais (ID nº 167575664 e 175949875). Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido e fundamento. II - FUNDAMENTAÇÃO: Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares arguidas em sede contestatória (ID nº 63503434 - Pág. 1). Da preliminar de inépcia da inicial: Em sede contestatória, os réus arguiram a preliminar de inépcia da inicial, informando a inexistência de uma descrição física completa da faixa de terreno que o autor deduziu à exordial. No entanto, Não é isso o que se verifica nos autos. A petição inicial de ID nº 63503432 expõe de forma inteligível os elementos essenciais da demanda possessória: identifica as partes, descreve o imóvel litigioso, narra a origem e a continuidade da posse exercida pelo autor, aponta os fatos que reputa caracterizadores da turbação e da ameaça possessória, indica a data aproximada do conflito, menciona os confrontantes e formula pedidos certos, consistentes na concessão de tutela possessória, imposição de multa, citação dos réus e procedência da ação. Consta,…

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