Processo 0101118-03.2024.5.01.0203
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101118-03.2024.5.01.0203 DESTINATÁRIO: ALFRANIO RAMOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e outros, em face da primeira reclamada, e subsidiariamente da segunda reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a multa por litigância de má-fé aplicada ao autor; (ii) estabelecer o reconhecimento do vínculo empregatício entre o autor e a primeira reclamada, bem como a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a multa por litigância de má-fé, pois a conduta do autor, embora reprovável, não se mostra suficiente para caracterizar, por si só, a litigância de má-fé, que demanda uma conduta de maior gravidade e com claro intuito de fraudar o processo. 4. Reconhece-se o vínculo empregatício entre o autor e a primeira reclamada, tendo em vista a revelia da empregadora principal e a prova testemunhal que confirma a prestação de serviços nos moldes descritos na inicial (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação). 5. Determina-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, porquanto restou comprovado pela prova oral que o autor, embora contratado pela primeira reclamada, prestou serviços de forma exclusiva e contínua nas dependências da segunda ré, em atividade essencial à sua dinâmica empresarial, caracterizando-a como tomadora dos serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: "1. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual da parte, com a intenção deliberada de prejudicar o andamento do feito ou alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, nos termos do artigo 793-B da CLT. 2. A revelia da empregadora principal, aliada à prova testemunhal que confirma a prestação de serviços nos moldes descritos na inicial (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação), impõe o reconhecimento do vínculo empregatício. 3. A tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empregadora, quando se beneficia diretamente da força de trabalho do empregado, nos termos da Súmula 331, IV, do TST." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 793-B, 844. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, IV. A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito,por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: Afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Declarar a existência de vínculo empregatício entre ALFRANIO RAMOS DE OLIVEIRA e AVANT TRANSPORTES E LOCACOES EIRELI, no período de 05/11/2022 a 08/08/2023, na função de ajudante geral e com remuneração de R$ 1.400,00 mensais, determinando a anotação na CTPS. Condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada (GRUPO CASAS BAHIA S.A.), ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros da petição inicial…
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