Processo 0101118-11.2021.5.01.0202
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cbd22c proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0101118-11.2021.5.01.0202 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RUBEM JACINTHO PEREIRA JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA SILVA (RJ072429) Recorrido: Advogado(s): TRANSTURISMO REI LTDA JOSE FERNANDO GARCIA MACHADO DA SILVA (RJ003038) RECURSO DE: RUBEM JACINTHO PEREIRA Visto etc. Registra-se, inicialmente, que o presente processo é conexo ao de número ROT 0100098-82.2021.5.01.0202. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id d0aa2d9; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id b8c55b8). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; ao art. 195 da CLT; e ao art. 480 do CPC. - Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1 do TST. Inicialmente, a discussão cinge-se a definir se configura cerceamento de defesa a recusa do juízo em determinar a realização de nova perícia técnica quando o laudo pericial originário, visando apurar insalubridade por vibração e calor em atividade de motorista de ônibus, baseia-se em análise qualitativa e informações da empresa, sem efetuar medições técnicas nas condições reais de operação do veículo. Ainda, a controvérsia reside no direito do motorista de ônibus ao recebimento de adicional de insalubridade por exposição ao agente físico calor, considerando a alegação de carga solar e calor do motor por supostas falhas no sistema de ar-condicionado dos veículos, e a alegação de necessidade de medição efetiva dos níveis de tolerância (IBUTG) no trajeto para a constatação ou afastamento da condição insalubre. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. - ADI 5766 do STF. A controvérsia gravita em torno da validade e constitucionalidade da manutenção de condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que imposta sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Assim decidiu a E. Turma: "(...) Deste modo, permanecem incólumes os demais comandos contidos no § 4º do artigo 791 da CLT, concluindo-se, pois, ser cabível a condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça no pagamento de honorários advocatícios,…
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