Processo 0101118-37.2025.5.01.0245

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101118-37.2025.5.01.0245
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1748385 proferido nos autos. D E C I S Ã O A ré alega fato superveniente relativo à inaptidão da autora em exame de retorno ao trabalho (ASO de Id ec206bd) para requerer a suspensão da reintegração e das astreintes. Manifestação da autora (Id 7bfa7da) pugnando pela manutenção da ordem judicial de reintegração, restabelecimento do plano de saúde, concessão de teletrabalho e realização de perícia médica. Aprecio. O ASO emitido por médica vinculada à ré não obsta o cumprimento da ordem de reintegração, não obstante se reconheça que as sentenças que decidam relações de trato sucessivo contenham implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, conforme jurisprudência pacífica do STF. E isso porque a inaptidão constatada no ASO não necessariamente impede a adaptação razoável das condições em que o trabalho é prestado, tanto é que a sentença previu que isso ocorresse mediante a concessão de teletrabalho à autora. Percebe-se que a alegação da ré quanto à impossibilidade de concessão do regime de teletrabalho reveste-se de caráter genérico. A empresa limita-se a sustentar que as atribuições de auxiliar administrativa exigiriam presença física, sem contudo aprofundar e discriminar as tarefas do cargo ou qualquer demonstração técnica objetiva de que o acesso aos sistemas internos e a execução das rotinas administrativas da autora não possam ser realizados remotamente. O dever de promover a adaptação razoável das condições de trabalho decorre de norma com status constitucional, tendo em vista que a a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU e seu protocolo facultativo foram aprovados sob o rito do artigo 5º, § 3º, da CRFB. Em seu artigo 2º, a Convenção define adaptação razoável como as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, requeridos em cada caso, a fim de assegurar o exercício dos direitos em igualdade de oportunidades. No plano infraconstitucional, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) reforça essa obrigação nos artigos 3º, VI, 34 e 37, impondo ao empregador a garantia de ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos mediante adaptação das condições de prestação dos serviços. De igual modo, o Art. 75-F da CLT prevê a priorização de empregados com deficiência na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto. A declaração de inaptidão promovida no ASO patronal, desacompanhada de qualquer tentativa de adaptação do ambiente laboral, não autoriza a ré a manter a obreira desamparada e sem pagamento de salários. A ré deve cumprir a ordem de reintegração e o restabelecimento dos planos de saúde e odontológico da autora, nas mesmas condições usufruídas antes da dispensa. Para a viabilização da prestação dos serviços, a ré deverá adotar uma das duas condutas a seguir: a) colocar a autora em regime de teletrabalho, promovendo as adaptações razoáveis necessárias para a execução de suas atribuições administrativas; ou b) caso insista na impossibilidade de aproveitamento da autora em regime de teletrabalho adaptado, deverá providenciar o seu imediato encaminhamento ao INSS para avaliação visando à aferição do direito a benefício por incapacidade. Na hipótese de optar pelo encaminhamento da autora ao INSS, a ré permanecerá obrigada ao pagamento integral dos salários e depósitos do FGTS a partir da data da reintegração formal até a efetiva…

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