Processo 0101118-40.2025.5.01.0244
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101118-40.2025.5.01.0244 DESTINATÁRIO: ISAC CABRAL DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE PLR FORMULADO EM FACE DO EX-EMPREGADOR. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NO CONTRATO DE TRABALHO. DISTINGUISHING DO TEMA 190 DO STF. Não se aplica a tese firmada pelo STF no Tema 190 de Repercussão Geral, relativa à competência da Justiça Comum para demandas ajuizadas contra entidades de previdência complementar, quando a pretensão é dirigida exclusivamente em face do ex-empregador e tem como causa de pedir o alegado descumprimento de norma interna incorporada ao contrato de trabalho, com fundamento no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST. Tratando-se de controvérsia centrada em suposta alteração contratual lesiva e direito adquirido decorrente da relação de emprego, a matéria ostenta natureza eminentemente trabalhista, atraindo a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, em conformidade com as alegações deduzidas na petição inicial. Tendo o reclamante atribuído ao Banco Santander, sucessor do Banespa, a responsabilidade pelo pagamento de parcela que afirma incorporada ao contrato de trabalho por força de regulamento interno, mostra-se presente a pertinência subjetiva da lide. A discussão acerca de eventual responsabilidade exclusiva da entidade de previdência complementar ou do patrocinador constitui matéria afeta ao mérito, não se confundindo com as condições da ação. Preliminar rejeitada. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. PLR DE APOSENTADO. NORMA REGULAMENTAR INCORPORADA AO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294 DO TST. A pretensão fundada no alegado descumprimento continuado de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho, que asseguraria ao aposentado participação nos lucros sob a mesma natureza jurídica da antiga gratificação semestral, não se submete à prescrição total, por não decorrer de ato único do empregador, mas de obrigação de trato sucessivo cuja lesão se renova a cada exercício em que a PLR é paga aos empregados da ativa sem extensão aos inativos. Incide, assim, a prescrição parcial quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, alcançando apenas as parcelas exigíveis há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Ajuizada a demanda em 03/09/2025 e postuladas parcelas referentes aos exercícios de 2020 a 2024, pagáveis a partir de 2021, não há parcelas atingidas pela prescrição. Prejudicial rejeitada. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). APOSENTADO. BANESPA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. MESMA NATUREZA JURÍDICA. DIREITO ADQUIRIDO. A gratificação semestral prevista nos regulamentos internos do Banespa, vigente à época da admissão do reclamante, possuía natureza de distribuição de lucros e era expressamente estendida aos aposentados. Instituída posteriormente a PLR por norma coletiva, esta passou a suceder a parcela anterior, por força do art. 56, § 2º, do Regulamento de Pessoal,…
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