Processo 0101118-66.2022.5.01.0431

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101118-66.2022.5.01.0431
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101118-66.2022.5.01.0431 DESTINATÁRIO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. JORNADA DE TRABALHO EXTERNO. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto pela Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego na categoria profissional dos financiários, pagamento de horas extraordinárias, inclusive aquelas decorrentes da jornada especial e do labor externo, e demais consectários legais e normativos. A Recorrente foi contratada pela primeira Reclamada (TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.) para atuar na venda de máquinas de cartão de crédito e abertura de contas digitais da segunda Reclamada (MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.), argumentando que tais atividades configuram intermediação financeira. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se as atividades de promotora de vendas de máquinas de cartão e abertura de contas de pagamento para uma instituição de pagamento e sua parceira de call center autorizam o enquadramento sindical da trabalhadora na categoria dos financiários; e (ii) estabelecer se o trabalho externo, com uso de aplicativos de registro de visitas (Minha Visita) e controle via WhatsApp e reuniões matinais, é compatível com a exceção prevista no art. 62, I, da CLT, gerando direito a horas extras e intervalo intrajornada. III. Razões de decidir 3. O enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante do empregador, conforme o art. 511, § 2º, da CLT, excetuadas as categorias diferenciadas. A primeira Reclamada, empresa de call center, não ostenta a natureza de instituição financeira, e as atividades da Reclamante, cingidas à prospecção de clientes, venda de máquinas e cadastro, configuram atividade comercial e burocrática meramente acessória, não se equiparando à intermediação ou aplicação de recursos financeiros exigida pelo art. 17 da Lei nº 4.595/64. 4. As Instituições de Pagamento não se confundem com as Instituições Financeiras. A jurisprudência trabalhista superior consolidada rechaça o enquadramento de operadores de cartão/instituições de pagamento como financiários quando as funções não envolvem análise de crédito ou atividade nuclear de intermediação financeira. 5. A ausência de enquadramento na categoria dos financiários implica a rejeição da pretensão à jornada especial de 6 (seis) horas diárias e aos benefícios previstos nas normas coletivas da referida categoria. 6. A submissão do empregado à exceção do art. 62, I, da CLT, que exclui o regime de controle de jornada, exige que a atividade externa seja incompatível com a fixação de horário, e não apenas que o empregador opte por não exercer o controle. 7. A prova oral demonstrou que, embora a Reclamante utilizasse aplicativos com registro de visitas e participasse de grupos de WhatsApp, os registros eram feitos pela própria empregada para alimentação do sistema e demonstração de trabalho, sem que a fiscalização remota se configurasse como controle efetivo e ininterrupto de toda a jornada, mantendo a autonomia na definição do roteiro e na gestão do tempo de trabalho. 8. A fiscalização por meios telemáticos ou informatizados, por si só, não afasta a…

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