Processo 0101118-90.2025.5.01.0001
TRT1 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67429fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: mpc INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos etc. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA proposto pelo exequente em face de ERICK GORITO DA SILVA, ANA PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA, EDUARDO DOS SANTOS SAMPAIO, FABIO ALVES RODRIGUES e ANDRE LUIZ BIOND DOS SANTOS. Pleiteia-se a responsabilização dos sócios pelo débito do crédito judicial trabalhista, que em fase de execução, e constritos os bens da pessoa jurídica pela via do SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD, foram meios executórios ineficazes. Devidamente citados, os sócios apresentaram defesa nos ids 22e8fc9,bbd6e8f, 9573cbf, 57d80a8 e 6c4241c. É O RELATÓRIO DECIDO: Inicialmente, conforme documentos anexados, verifica-se que os suscitados EDUARDO DOS SANTOS SAMPAIO, FABIO ALVES RODRIGUES e ANDRE LUIZ BIOND DOS SANTOS são sócios retirantes da ré, com a devida alteração registrada no RCPJ, com data de 2024. Quanto ao suscitado ERICK GORITO DA SILVA, sua saída foi efetivada em 2025. Assim, deve ser respeitada a regra do Art. 10-A, CLT, só respondendo os sócios retirantes após a execução infrutífera em face da empresa devedora e dos sócios atuais. Somente após ambas as execuções infrutíferas é que os sócios retirantes podem ser responsabilizados. Logo, julgo improcedente o pedido de IDPJ em face de EDUARDO DOS SANTOS SAMPAIO, FABIO ALVES RODRIGUES, ANDRE LUIZ BIOND DOS SANTOS e ERICK GORITO DA SILVA. O art. 855‑A da CLT (c/c arts. 133 e ss. do CPC) disciplina o incidente, assegurando o contraditório e a instrução probatória próprios para apurar a hipótese de desconsideração. A controvérsia sobre o momento adequado para instauração do incidente relaciona‑se, em última análise, ao critério aplicável: exigência de exaustão prévia de todos os meios executórios ou possibilidade de instauração diante do mero inadimplemento. Entendo que, no processo do trabalho e em atenção às finalidades protetivas do Direito do Trabalho (efetividade da tutela, celeridade e proteção do crédito alimentar), a instauração do IDPJ não depende do esgotamento absoluto e prévio de todas as medidas executórias possíveis. Bastará a demonstração do inadimplemento efetivo e da plausibilidade de que a desconsideração se mostra necessária para a satisfação do crédito. Tal entendimento privilegia a efetividade da execução trabalhista, sem suprimir, contudo, as garantias processuais do investigado: a instauração do incidente apenas autoriza a instrução probatória para apuração dos requisitos legais da desconsideração, cabendo ao juízo, à vista das provas produzidas, decidir sobre o deferimento ou não da desconsideração e a extensão temporal e patrimonial de seus efeitos. Pela regra do art. 855-A da CLT (introduzida pela Lei n. 13.467/2017 de 14.11.20170), expressa a autorização de que, ao processo do trabalho, se aplique atingir os bens dos sócios, como previsto nos arts. 133 a 137 da CPC. Pondo-se na satisfação do seu crédito, o exequente/reclamante mesmo diante da constrição bancária, e outros meios executórios efetivados à pessoa jurídica, não teve seu crédito satisfeito. Necessário pontuar que a desconsideração da personalidade jurídica baseia-se em duas teorias. A que tem previsão do art. 50 do CC, denominada Teoria maior, em que se exige abuso da personalidade jurídica, em que necessário fazer prova do desvio de finalidade e confissão patrimonial, para…
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