Processo 0101119-38.2024.5.01.0057
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c16a07c proferida nos autos. ROT 0101119-38.2024.5.01.0057 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HONORATO E DEBRUIM CARGA E DESCARGA LTDA ANA LUIZA FAGUNDES DE OLIVEIRA (RJ102534) Recorrente: Advogado(s): 2. EMERSON BARBOSA FELIX JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Recorrido: Advogado(s): EMERSON BARBOSA FELIX JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Recorrido: Advogado(s): TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA ANA PAULA RAMALHO MARTINS GUARANHO (RJ160988) PATRICIA HELENA CROZERA NIVOLONE (RJ081010) Recorrido: Advogado(s): HONORATO E DEBRUIM CARGA E DESCARGA LTDA ANA LUIZA FAGUNDES DE OLIVEIRA (RJ102534) RECURSO DE: HONORATO E DEBRUIM CARGA E DESCARGA LTDA Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/10/2025 - Id 044d916; recurso apresentado em 04/11/2025 - Id ab7d99c). Representação processual regular (Id 1e5b32f). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id da84682; Custas pagas no RO: id a96d880. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Alegação(ões): A recorrente alega que seu direito de defesa foi cerceado, pois o juízo de origem rejeitou a contradita de uma testemunha que move ação idêntica contra a empresa, com os mesmos pedidos e sob o mesmo patrocínio. Argumenta que tal situação configura uma "troca de favores", evidenciando a falta de isenção de ânimo da testemunha, o que deveria levar ao acolhimento da suspeição e à desconsideração de seu depoimento, mitigando a aplicação da Súmula 357 do TST. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto,…
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