Processo 0101119-74.2024.5.01.0045
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c52ebe2 proferida nos autos. RORSum 0101119-74.2024.5.01.0045 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEANDRO CAMPOS JACINTO JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Recorrido: Advogado(s): RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA MATHEUS DOS SANTOS FAZZIO (SP322516) RECURSO DE: LEANDRO CAMPOS JACINTO Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/10/2025 - Id 457dbca; recurso apresentado em 31/10/2025 - Id 6bbf20a). Representação processual regular (Id a7246a5 ). Preparo dispensado (Id c423e90). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; ao artigo 410 do Código de Processo Civil; e aos artigos 219 e 221 do Código Civil. - contrariedade às Súmulas 85, IV, e 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Resumo da controvérsia: A parte recorrente alega que os cartões de ponto apresentados pela empresa são unilaterais e apócrifos, perdendo seu valor probatório, especialmente diante da confissão do preposto de que os registros eram passíveis de "tratamento" (alteração). Sustenta que, diante da inidoneidade dos controles, o ônus da prova da jornada de trabalho deveria ser invertido em desfavor da empregadora, nos termos da Súmula 338 do TST. Ademais, sustenta que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Postula, com base na Súmula 85, IV, do TST, a declaração de nulidade do referido acordo e o consequente pagamento das horas extras excedentes à jornada semanal e do adicional para as horas compensadas. Fundamentação: Inicialmente, quanto aos alegados cartões de ponto apócrifos, não se verificam as violações apontadas, nos moldes do artigo 896, alínea "c" e §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Isto porque matéria superada pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 136 IRR), no sentido de que "a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário". No mais, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874)…
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