Processo 0101120-33.2022.5.01.0432

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101120-33.2022.5.01.0432
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e1e5bb proferida nos autos. JCGM DECISÃO PJe Vistos. Inicialmente, cumpre registrar que a presente execução diz respeito ao contrato de trabalho mantido entre a parte autora, FABIANO CARVALHO DA SILVA, e a reclamada, M L A LOPES MADEIREIRA LTDA, CNPJ: 33.238.917/0001-88 no período de  20/04/2005 a 31/03/2022. Sentença de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, com reforma pelo acórdão, com trânsito  em julgado em 25/04/2025, iniciando-se a execução. Após tentativas  frustradas  de execução, o exequente requereu o reconhecimento da sucessão empresarial da empresa E.M.A. MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (NOME FANTASIA: ITA CASA NOVA) - CNPJ 51.775.092/0001-12. Intimada, a  suposta  sucessora  não apresentou contestação ao  requerimento. Da interpretação dos artigos 10 e 448 da CLT, depreende-se que o contrato de emprego não é, em regra, intuito personae em relação ao empregador, tendo em vista que as alterações, bem como a mudança de propriedade, ainda que parcial, ou alteração na estrutura jurídica da empresa, e alcança todos os créditos e débitos da empresa sucedida, o que inclui os débitos trabalhistas, ou seja, não afetam os contratos de trabalho e os direitos adquiridos pelos empregados.  Nessa linha, a fim de que haja sucessão de empregadores é necessária a inequívoca transferência da titularidade de toda ou de parte da unidade econômico-jurídica, com a continuidade na exploração dos objetivos econômicos (não pode ter havido interrupção no funcionamento, salvo nas hipóteses de paralisação das atividades para reforma e modernização das instalações, para balanço contábil etc)., que permitam estabelecer a existência de qualquer vínculo entre as empresas. A responsabilidade da nova empresa pelos contratos de trabalho, em virtude da sucessão, opera-se ope legis, sendo irrelevante o vínculo entre sucedido e sucessor.  Com efeito, a sucessão trabalhista decorre da alteração na estrutura jurídica do empregador, situação jurídica em que, por determinação legal, o sucessor assume imperativamente o ativo e o passivo da empresa sucedida, sendo sua finalidade precípua a de assegurar as garantias decorrentes do contrato de trabalho, independentemente de o empregado ter ou não prestado serviços para o adquirente. Nesse contexto, as obrigações trabalhistas, mesmo que contraídas antes da sucessão, passam a ser de responsabilidade do sucessor que, além dos ativos da empresa, assume também os passivos. E, uma vez ocorrida a transferência do negócio, deve ser assegurada ao trabalhador, a garantia de solvabilidade de seus créditos, independentemente das mãos em que esteja o patrimônio do empregador, para cuja formação e manutenção, em última análise, o trabalhador contribuiu. Para Vólia Bomfim Cassar, a sucessão trabalhista pleiteada pelo autor ocorre quando: “há a transferência da titularidade da empresa, de forma provisória ou definitiva, a título público ou privado, graciosa ou onerosamente, e desde que o sucessor continue explorando a mesma atividade econômica que explorava o sucedido, pouco importando a continuidade da prestação dos serviços pelo empregado, uma vez que o novo titular responde tanto pelas obrigações trabalhistas dos contratos em curso como daqueles que se extinguiram antes da transferência da titularidade da empresa, pois o contrato de trabalho, em relação ao empregador, não é intuito personae – Inteligência da combinação dos arts. 10 e 448…

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