Processo 0101120-33.2022.5.01.0432
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e1e5bb proferida nos autos. JCGM DECISÃO PJe Vistos. Inicialmente, cumpre registrar que a presente execução diz respeito ao contrato de trabalho mantido entre a parte autora, FABIANO CARVALHO DA SILVA, e a reclamada, M L A LOPES MADEIREIRA LTDA, CNPJ: 33.238.917/0001-88 no período de 20/04/2005 a 31/03/2022. Sentença de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, com reforma pelo acórdão, com trânsito em julgado em 25/04/2025, iniciando-se a execução. Após tentativas frustradas de execução, o exequente requereu o reconhecimento da sucessão empresarial da empresa E.M.A. MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (NOME FANTASIA: ITA CASA NOVA) - CNPJ 51.775.092/0001-12. Intimada, a suposta sucessora não apresentou contestação ao requerimento. Da interpretação dos artigos 10 e 448 da CLT, depreende-se que o contrato de emprego não é, em regra, intuito personae em relação ao empregador, tendo em vista que as alterações, bem como a mudança de propriedade, ainda que parcial, ou alteração na estrutura jurídica da empresa, e alcança todos os créditos e débitos da empresa sucedida, o que inclui os débitos trabalhistas, ou seja, não afetam os contratos de trabalho e os direitos adquiridos pelos empregados. Nessa linha, a fim de que haja sucessão de empregadores é necessária a inequívoca transferência da titularidade de toda ou de parte da unidade econômico-jurídica, com a continuidade na exploração dos objetivos econômicos (não pode ter havido interrupção no funcionamento, salvo nas hipóteses de paralisação das atividades para reforma e modernização das instalações, para balanço contábil etc)., que permitam estabelecer a existência de qualquer vínculo entre as empresas. A responsabilidade da nova empresa pelos contratos de trabalho, em virtude da sucessão, opera-se ope legis, sendo irrelevante o vínculo entre sucedido e sucessor. Com efeito, a sucessão trabalhista decorre da alteração na estrutura jurídica do empregador, situação jurídica em que, por determinação legal, o sucessor assume imperativamente o ativo e o passivo da empresa sucedida, sendo sua finalidade precípua a de assegurar as garantias decorrentes do contrato de trabalho, independentemente de o empregado ter ou não prestado serviços para o adquirente. Nesse contexto, as obrigações trabalhistas, mesmo que contraídas antes da sucessão, passam a ser de responsabilidade do sucessor que, além dos ativos da empresa, assume também os passivos. E, uma vez ocorrida a transferência do negócio, deve ser assegurada ao trabalhador, a garantia de solvabilidade de seus créditos, independentemente das mãos em que esteja o patrimônio do empregador, para cuja formação e manutenção, em última análise, o trabalhador contribuiu. Para Vólia Bomfim Cassar, a sucessão trabalhista pleiteada pelo autor ocorre quando: “há a transferência da titularidade da empresa, de forma provisória ou definitiva, a título público ou privado, graciosa ou onerosamente, e desde que o sucessor continue explorando a mesma atividade econômica que explorava o sucedido, pouco importando a continuidade da prestação dos serviços pelo empregado, uma vez que o novo titular responde tanto pelas obrigações trabalhistas dos contratos em curso como daqueles que se extinguiram antes da transferência da titularidade da empresa, pois o contrato de trabalho, em relação ao empregador, não é intuito personae – Inteligência da combinação dos arts. 10 e 448…
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