Processo 0101122-09.2023.5.01.0063

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101122-09.2023.5.01.0063
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
8ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101122-09.2023.5.01.0063 DESTINATÁRIO: EDUARDO LUIZ GONCALVES DE SOUZA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSOS ORDINÁRIOS DOS RECLAMADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. A determinação do acórdão anterior de reabertura da instrução processual, com colheita dos depoimentos pessoais, não restringiu o poder instrutório do Juízo de origem. Reaberta a fase probatória, compete ao magistrado, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, autorizar a produção das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, inclusive testemunhal. A menção específica aos depoimentos pessoais teve por objetivo sanar a nulidade reconhecida, sem impedir a complementação da prova oral. Inexistente extrapolação dos limites do acórdão anulatório ou cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. RECURSOS ORDINÁRIOS DOS RECLAMADOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS CERTOS E DETERMINADOS. INDICAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR. ART. 840, § 1º, DA CLT. ART. 330, § 1º, I, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. A petição inicial que contém breve exposição dos fatos, causa de pedir delimitada e pedidos certos, determinados e com valores individualizados atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, não se enquadrando nas hipóteses de inépcia previstas no art. 330, § 1º, I, do CPC. À luz dos princípios da simplicidade e da informalidade que regem o processo do trabalho, inviável o acolhimento da prefacial extintiva. Preliminar rejeitada. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA LIDE. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, em exame abstrato das alegações deduzidas na petição inicial. Indicada a parte como responsável pela obrigação postulada, mostra-se presente a pertinência subjetiva da demanda, não se confundindo a relação jurídica processual com a efetiva responsabilidade no plano material, matéria afeta ao mérito. Tendo o segundo réu sido expressamente apontado na inicial como corresponsável pelos pedidos formulados, é parte legítima para compor o polo passivo da ação. Preliminar rejeitada. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. TELEATENDIMENTO COM OFERTA DE PRODUTOS PRÉ-APROVADOS. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPREGADORA. TEMA 725 DO STF. O enquadramento sindical é definido, em regra, pela atividade preponderante do empregador (arts. 511 e 581 da CLT). Demonstrado nos autos que a empregadora atua em serviços de call center, telemarketing, back office e correspondente bancário, e que o reclamante se limitava ao teleatendimento, consulta de dados, suporte a clientes e oferta de produtos financeiros previamente liberados em sistema, sem autonomia para análise de crédito, negociação de taxas ou concessão direta de operações financeiras, inviável o reconhecimento do enquadramento nas categorias dos bancários ou financiários. A terceirização havida entre os réus é lícita, nos termos do Tema 725 do STF, não sendo o grupo econômico, por si só, suficiente para alterar o enquadramento sindical ou reconhecer vínculo com o tomador dos serviços. Inaplicáveis as normas coletivas da categoria bancária/financiária. Recurso…

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