Processo 0101122-23.2025.5.01.0262

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101122-23.2025.5.01.0262
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2a9cde proferida nos autos.         7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTÃO EM SAÚDE - INSAUDE RECORRIDO: GLAUSINETE FARIAS RODRIGUES MENDONÇA DECISÃO   Vistos estes autos de recurso ordinário, em que figuram  INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTÃO EM SAÚDE - INSAUDE , como recorrente, e GLAUSINETE FARIAS RODRIGUES MENDONÇA, como recorrido. A recorrente alega que faz jus à justiça gratuita e à isenção do depósito recursal por ser entidade filantrópica sem fins lucrativos, detentora de CEBAS vigente, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Sustenta, ainda, que atravessa grave crise financeira decorrente do inadimplemento da Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo, o que comprovaria sua hipossuficiência econômica, requerendo a concessão da gratuidade de justiça, com isenção das custas processuais e do depósito recursal. Pois bem. A Lei nº 13.467/2017 autorizou o reconhecimento da gratuidade de justiça para as pessoas jurídicas, que pode ser deferida para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e filantrópicas, quando comprovado - com movimentação financeira e patrimonial - que sua existência se inviabiliza com o valor das custas fixado no processo. O fato de o recorrente possuir passivo superior ao ativo, por si só, não confirma a inexistência de recursos para arcar com as custas. Caso contrário, todas as pessoas jurídicas nesta situação seriam, necessariamente, beneficiárias da gratuidade de justiça, o que não está previsto em lei. Assim, indefiro o benefício da justiça gratuidade ora postulado. No que concerne à isenção do depósito recursal, a parte, para comprovar se constituir em entidade filantrópica, juntou aos autos cópia do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS em 2017, com validade de três anos, bem como pedidos de renovação realizados em 2023, não havendo comprovação do deferimento deste último. Ainda que se considere que o pedido de renovação tenha sido deferido, deve ser registrado que a Lei nº 12.101/2009 dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social. Sendo assim, o CEBAS não indica que a entidade é, necessariamente, filantrópica. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal em decisão liminar proferida na ADI nº 2.028, tratou da diferença entre entidade beneficente e filantrópica: “Assim, entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem. Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica.” (STF, ADI 2028, Min. Moreira Alves, DJ 16/06/2000).   Cito, ainda, os fundamentos do voto proferido pela Décima Turma deste E. TRT em sede de agravo instrumento em recurso ordinário: “É importante registrar a diferença entre entidade beneficente, que é aquela que atua em favor de outrem que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços, e a filantrópica, que é a entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra…

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