Processo 0101123-02.2024.5.01.0049

TRT1 • Recurso de Revista com Agravo

Tribunal
Número CNJ
0101123-02.2024.5.01.0049
Classe
Recurso de Revista com Agravo
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
06/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1f769d proferida nos autos. RORSum 0101123-02.2024.5.01.0049 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A ALINE SANTOS DINIZ OLIVEIRA (DF39380) CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA (DF61643) LUIZ CLAUDIO SACRAMENTO PORCIDONIO JUNIOR (DF48054) MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (MG64029) REBECA DINIZ OLIVEIRA (DF76704) Recorrido:   Advogado(s):   RANELORE RODRIGUES DE ALMEIDA DENYS VASCONCELOS FERREIRA (RJ256543) Recorrido:   Advogado(s):   T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI ALINE ESPIRITO SANTO DANTAS DA SILVA (RJ126689)   RECURSO DE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/11/2025 - Id 916d578; recurso apresentado em 17/11/2025 - Id 298beca). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A recorrente suscita a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o Tribunal a quo foi genérico ao afirmar que "não há nos autos a comprovação de qualquer tipo de fiscalização", ignorando e deixando de emitir tese explícita sobre a robusta prova documental anexada (notificações, e-mails, exigências de regularização e aplicação de penalidades contratuais). Sustenta que o vício de omissão não foi sanado sequer no julgamento dos Embargos de Declaração, caracterizando ofensa ao art. 93, IX, da CF.   A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta ao dispositivo constitucional apontado.  Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, não se verificando a referida adequação ao art. 896, § 9º, da CLT, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República.  NEGO seguimento ao recurso, no particular.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV, V e VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 467, 477 e 818, I da CLT; aos artigos 1º, IV, 5º, II e LIV, 37, caput, XXI e § 6º, 97 e 170 da CF; -contrariedade à decisão do STF na ADC 16; - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246) e do RE 1.298.647 (tema 1118). A recorrente defende que não pode ser condenada subsidiariamente pelas verbas deferidas ao reclamante, argumentando ser integrante da Administração Pública Indireta. Sustenta que o Tribunal a quo decidiu em desconformidade com os entendimentos vinculantes do STF (ADC 16, Tema 246 e Tema 1118), ao aplicar a responsabilidade presumida pelo mero inadimplemento da empresa terceirizada. Aduz que o ônus da prova quanto à suposta falha ou ausência de fiscalização pertencia exclusivamente ao trabalhador,…

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