Processo 0101123-24.2023.5.01.0247
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101123-24.2023.5.01.0247 DESTINATÁRIO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela reclamante em face de acórdão que negou provimento ao seu Recurso Ordinário, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de enquadramento como financiária, pagamento de horas extras e indenização por danos morais. A embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado e busca o prequestionamento de diversas matérias para fins de interposição de Recurso de Revista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não aplicar o Tema 177 do TST em detrimento do Tema 179, e ao não analisar as consequências da formação de grupo econômico e da responsabilidade solidária; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da validade dos controles de ponto e da invalidade do regime de compensação de jornada; (iii) determinar se o julgado deixou de apreciar de forma exauriente os fundamentos do pedido de indenização por danos morais; e (iv) verificar se os embargos se prestam unicamente à rediscussão do mérito da causa, configurando mero inconformismo com a decisão desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se prestam à reforma do julgado ou à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas ao saneamento de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Não há omissão quanto ao enquadramento funcional. O acórdão fundamentou, de forma clara e exaustiva, que a atividade da reclamante, exercida em loja de departamento, se amolda à hipótese do Tema 179 do TST, que afasta o enquadramento como financiário para empregados do comércio varejista que realizam atividades financeiras de forma acessória. A menção ao Tema 177 é impertinente, pois este se refere a empregados de empresas cuja atividade principal é a administração de cartões de crédito, o que não é o caso da empregadora principal (Lojas Renner S.A.). A análise da responsabilidade solidária ficou logicamente prejudicada pela improcedência do pedido principal de enquadramento, não havendo vício a ser sanado. A questão das horas extras e da validade dos controles de ponto foi expressamente enfrentada. O acórdão consignou que a prestação habitual de horas extras não invalida o regime de compensação, conforme o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. A validade dos controles de ponto foi confirmada com base na prova oral, que atestou a correção das marcações. A argumentação sobre a apocrifia dos documentos e a invalidade do banco de horas representa clara tentativa de rediscutir o mérito e a valoração da prova, o que é vedado em sede de embargos de declaração. O pedido de indenização por danos morais também foi devidamente analisado. O acórdão concluiu que a prova oral produzida foi insuficiente para comprovar as alegações de condutas humilhantes e constrangedoras dirigidas especificamente à reclamante, requisito essencial para a…
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