Processo 0101123-33.2023.5.01.0244

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0101123-33.2023.5.01.0244
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16f3f64 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0101123-33.2023.5.01.0244 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO DIMAS MACHADO NOGUEIRA (RJ45001) JULIO CESAR MOREIRA DE JESUS (RJ138431) MARCIO MARQUES DA SILVA (RJ153376) Recorrido:   Advogado(s):   ALDACIR FRANCISCO DA COSTA FRANCISCO PEIXOTO LINS NETO (RJ081693) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO Visto etc.   A recorrente sustenta ser uma empresa pública estadual dependente, que presta serviço público essencial sem finalidade lucrativa. Requer o direito às prerrogativas do Decreto-Lei nº 779/1969, incluindo a isenção de custas e a dispensa de depósito recursal, equiparando-se à Fazenda Pública. Todavia, o direito às prerrogativas de Fazenda Pública já foi deferido, conforme decisão id. c922c49, a seguir transcrita: "(...) Deverá ser estendido à EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO (PESAGRO) as prerrogativas das pessoas jurídicas de direito público, inclusive observando-se os juros próprios, assim como a expedição de precatório /requisição de pequeno valor."   Nesse  contexto, nada a deferir, haja vista que a parte carece de interesse recursal.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 5e91ab1; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id c7bb8d8). Representação processual regular (Id 6002671 ). Isento de preparo, tendo em vista as prerrogativas de Fazenda Pública concedida na decisão id. c922c49.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA TERRITORIAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".   Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação…

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