Processo 0101123-45.2024.5.01.0067

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101123-45.2024.5.01.0067
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2dd0be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: WELLINGTON LUIZ DOS SANTOS, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 26/09/2024, reclamação trabalhista em face de CVA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, primeira parte reclamada, pelas razões expostas em ID. b9172b9, pleiteando gratuidade de justiça, indenização por danos morais e materiais, ressarcimento de passagens. Deu à causa o valor de R$ 103.877,89. A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória no ID. 08c706f, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, os documentos juntados com a inicial, arguindo a prescrição e requerendo a improcedência dos pedidos. Em audiência, inconciliáveis, foram deferidos a prova pericial, o prazo de 15 dias às partes para juntada de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como à parte reclamante para manifestações sobre a defesa e documentos. A parte autora apresentou réplica no ID. 0808499. Realizada a prova pericial (ID. 279cf1b). Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos e ouvidas testemunhas e determinado o retorno dos autos ao perito. Deferido o prazo de 10 dias para apresentação de memoriais, após apresentação do laudo pericial Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. Apresentado segundo laudo pericial (ID. 83b6e90) Razões finais pela parte reclamante no ID. 36874f3 e pela parte reclamada no ID. e275fa5 É o Relatório. Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 Em 25/11/2024, o TST, no julgamento do Tema 23, nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou a tese de que a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que ocorridos a partir de sua vigência. Eis a tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Assim, em consonância com a tese fixada no Tema 23, que se aplica por estrita disciplina judiciária, as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão a partir de 11/11/2017, data do início de vigência da Lei 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade. O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88). Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz. Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação. Portanto, rejeito. PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 14/11/2015 e encontrava-se ativo em 26/09/2024, data de distribuição da presente ação na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT. Não há prescrição bienal a ser…

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